Acordo Coletivo
Registro MTE SP008587/2026 · Solicitação MR048553/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hotel e restaurante , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em hotel e restaurante , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA ESPECIAL
A partir da vigência do presente Acordo, a empresa poderá implantar a jornada especial: 12 horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, para os empregados , assim como, para aqueles que vierem a fazer parte do quadro de empregados da Acordante.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA SUPLEMENTAR
Com a implantação da jornada especial, fica vedado o trabalho em jornada suplementar, antes ou após a jornada normal de 12 ( doze) horas.
CLÁUSULA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
A partir da vigência do presente Termo de Acordo de Compensação de Horas de Trabalho (Banco de Horas ), a Empresa podera compensar, através de um Banco de Horas, as horas laboradas pelo Empregado , excedentes à jornada normal e legal, com as dispensas eventuais do mesmo de suas atividades laborais diárias, por iniciativa da empresa, desde que por período igual à jornada diária do empregado, avisada, por escrito a este, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FORMAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO DAS HORAS DO BANCO
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXCEDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO EM FOLGAS SEMANAIS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS AUSÊNCIAS AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO DE DESCANSO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS MENORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS QUE APRESENTAM OPOSIÇÃO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.