Acordo Coletivo
Registro MTE SP008586/2026 · Solicitação MR079483/2025 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - RESOLUÇÃO
Resolvem as partes firmar o presente acordo coletivo de Banco de Horas com Flexibilização e Compensação de Jornada de Trabalho , em conformidade com os artigos 59 e seus respectivos parágrafos, artigo 611-A da CLT, mediante as cláusulas que seguem, cujo conteúdo foi devidamente discutido e aprovado pelos empregados na assembleia por votação secreta realizada nas dependências da empresa, convocados e dirigidos pelo próprio Sindicato:
CLÁUSULA QUARTA - DESCRIÇÕES GERAIS
Objetivando melhor flexibilidade de jornada e como tentativa de manutenção do nível de emprego na unidade da empresa acima qualificada, fica estabelecido a criação do Banco de Horas Extras com Flexibilização e Compensação de Jornada de Trabalho, firmado com base no artigo 59 e seus respectivos parágrafos e artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a compensação de horas extras pela correspondente diminuição em outro dia e sobre o controle da jornada de trabalho, respectivamente, nas seguintes condições: As horas extras que forem efetuadas após 1 de janeiro de 2026, entrarão para o banco de horas extras, para compensação futura. A compensação mencionada no item anterior deverá ser efetuada no máximo em um ano contado a partir de sua realização e, apenas na hipótese de impossibilidade de compensação parcial ou total, as referidas horas serão pagas ao empregado, pelo valor nominal de seu salário acrescido de adicionais legais e convencionais. Este acordo abrange a totalidade dos empregados do horário administrativo que trabalham na aludida unidade. O empregado terá livre acesso ao seu cartão de ponto através dos sistemas internos ou também poderá solicitar a empresa qual deverá apresentar o extrato conta corrente das horas extras. Em caso de queda do nível de produção, a empresa poderá dispensar os empregados do trabalho, pelo prazo que for necessário, garantindo a remuneração relativa ao período da dispensa. Contudo, os empregados deverão repor para a empresa as horas ganhas e não trabalhadas. Tais horas serão repostas pelos empregados quando houver necessidade da empresa, observando-se os limites da jornada de trabalho previstas na lei. Havendo necessidade e desde que acordado previamente com a chefia, o funcionário poderá fazer uso da compensação de horas extras, em casos de viagens, pontes de feriados e outros. Será fornecida ao sindicato, quando solicitado, a informação das demissões, caso ocorram. Em qualquer modalidade de rescisão contratual, o saldo positivo acumulado até a data de saída, será remunerado com os devidos acréscimos legais. Havendo saldo devedor acumulado até a data de saída, será anistiado, salvo demissão por justa causa permitindo-se o desconto do saldo devedor das verbas rescisórias de no máximo 1 (um) salário base do empregado. Ratificando o entendimento da convenção coletiva dos químicos de Suzano, considerando que esta unidade fabril possuí restaurante interno, sem prejuízo de sua 1 (urna) hora de refeição e descanso, ficam desobrigados todos os empregados ao registro de controle de ponto no horário de refeição e descanso.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
Fica estabelecido o acordo de compensação dos sábados para os colaboradores que trabalham no chamado horário administrativo, obedecendo-se o horário de segunda a sexta-feira das 7h45 às 17h00, com intervalo regular para almoço.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGRA DE TRANSIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SUCESSÃO EMPRESARIAL
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO REMOTO (HOME OFFICE)
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.