Acordo Coletivo

Registro MTE SP008584/2026 · Solicitação MR041050/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Compreendem-se na representação do sindicato os trabalhadores: I- das indústrias da alimentação; também operadores de máquinas automotores de usina, frigoríficos, beneficiadores; II- das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; III- das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV- das indústrias do fumo e do álcool consumível pelo ser humano; V- das indústrias da alimentação: das usinas de açúcar e álcool consumível pelo ser humano, das indústrias do trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massa alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de carne e derivados, DO FRIO, congelados, super congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, milho, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados farináceos e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Bariri/SP e Itapuí/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Compreendem-se na representação do sindicato os trabalhadores: I- das indústrias da alimentação; também operadores de máquinas automotores de usina, frigoríficos, beneficiadores; II- das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; III- das indústrias de matéria prima destinada à fabricação de alimentos; IV- das indústrias do fumo e do álcool consumível pelo ser humano; V- das indústrias da alimentação: das usinas de açúcar e álcool consumível pelo ser humano, das indústrias do trigo, milho, soja e mandioca, do arroz, outros cereais e seus beneficiamentos, de aveia, de torrefação e moagem de café, do café solúvel, do sal, de panificação e confeitaria, de cacau e balas e derivados, do mate, de laticínios e produtos derivados, de massa alimentícias e biscoitos, do vinho, de águas minerais, de cerveja e bebidas em geral, do azeite e de óleos alimentícios, de doces e conservas alimentícias, de carne e derivados, DO FRIO, congelados, super congelados, suco, de rações balanceadas, sorvete, concentrados, liofilizados, milho, pesca, chocolate, flocos e condimentos, produtos e subprodutos animais, alimentos preparados, produtos ozonizados farináceos e seus beneficiamentos , com abrangência territorial em Bariri/SP e Itapuí/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DA CATEGORIA

A partir da competência de MAIO/2026 , nenhum trabalhador abrangido por este Acordo Coletivo do Trabalho poderá receber salário inferior ao piso normativo da categoria, o qual reajustado em 5% , passará a ser de R$1.785,05 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos). Parágrafo Único: Para os trabalhadores que percebam salários superiores ao piso normativo da categoria, o reajuste linear será de 5%, a partir de 01 DE MAIO de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL/CARTAO

Transcorridos 90 (noventa) dias do início do pacto laboral e, mediante prévia solicitação do empregado, as empresas fornecerão a seus empregados, em substituição ao adiantamento salarial, um cartão destinado à utilização em farmácias, supermercados, postos de gasolina, etc., com limite de até 5 % (cinco por cento) do salário nominal, sendo que somente os valores utilizados pelos empregados serão descontados de sua remuneração mensal, com a devida discriminação nos recibos salariais mensais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas disponibilizarão por meio eletrônico, via aplicativo, os comprovantes de pagamento aos empregados, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das empresas e os recolhimentos do FGTS. Parágrafo Único. O empregado que não tiver acesso ao comprovante de pagamento por meio eletrônico poderá retirar o mesmo junto ao setor de recursos humanos.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADES INSALUBRES E PERICULOSAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PLR
  • CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TEM SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIMED ODONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PEDIDO DE DEMISSAO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.