Acordo Coletivo

Registro MTE SP008582/2026 · Solicitação MR076744/2025 · registrado em 03/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 9 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉCTRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉCTRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO, no mínimo um salário normativo, cujo valor será resultante da aplicação dos mesmos índices, e na mesma época, previstos na cláusula 03 deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, incidentes sobre os valores fixados na cláusula 05 do ADITAMENTO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com vigência de 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 , a saber: A) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava em 31 de agosto de 2025 com até 50 (cinquenta) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.091,00 (dois mil e noventa e um reais) por mês a partir de 01/09/2025 ; B) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava em 31 de agosto de 2025 de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.218,00 (dois mil e duzentos e dezoito reais) por mês a partir de 01/09/2025 ; C) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de agosto de 2025 de 201 (duzentos e um) a 350 (trezentos e cinquenta) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.403,00 (dois mil e quatrocentos e três reais) por mês a partir de 01/09/2025 ; D) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de agosto de 2025, com mais de 350 (trezentos e cinquenta) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.727,00 (dois mil e setecentos e vinte e sete reais) por mês a partir de 01/09/2025.

CLÁUSULA QUARTA - TETO

O teto salarial que servirá de base de cálculo para os percentuais estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, será de R$ 12.787,00 (doze mil e setecentos e oitenta e sete reais) por mês, a partir de 01/09/2025, acima deste teto será aplicado o valor fixo de R$ 703,29 (setecentos e três reais e vinte e nove centavos) , sem qualquer incidência sobre as importâncias que o excedam.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A) Sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025 serão aplicados, a partir de 01 de setembro de 2025 , o percentual de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), a título de reposição salarial (5,05% INPC) mais aumento real, percentual calculado sobre os salários vigentes em 31 de Agosto de 2025. Parágrafo Único – Os empregados desligados, cujos avisos prévios terminarem a partir de 01 de setembro de 2025, farão jus à aplicação do índice disposto na letra “A” acima (5,50%) , a partir de 01 de setembro de 2025.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.