Acordo Coletivo

Registro MTE SP008581/2026 · Solicitação MR077521/2025 · registrado em 03/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
16/02/2026 a 15/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÃO

Celebram o presente acordo com a aprovação da Assembleia Geral Extraordinária dos colaboradores da empresa acima mencionada, considerando as possibilidades legais de flexibilização das condições de trabalho, de comum acordo entre colaboradores, estes representados pelo seu SINDICATO, conforme as cláusulas abaixo e com fulcro no artigo 59, Parágrafo 2º, da CLT, na Medida Provisória nº 2076-69, de 26/04/2001, e na Portaria nº 1.120 de 08/11/1995 do Ministério do Trabalho em Emprego: Considerando a instabilidade de mercado, responsável por consideráveis reduções de produção em certas épocas do ano, refletindo a dificuldade para a manutenção dos níveis de emprego; instituem a flexibilização de jornada de trabalho, denominada Banco de Horas, que regerá conforme as seguintes disposições:

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO ACORDO

O presente acordo aplica-se aos colaboradores em regime de contrato CLT, inclusive àqueles futuros colaboradores desta unidade que vierem a ser admitidos pela empresa, não se aplicando aos Aprendizes e Estagiários, bem como aqueles que não se enquadrem, ou venham a se enquadrar, nas hipóteses legais em que o regime objeto deste Acordo não seja aplicável, sempre mantendo a carga horária prevista em lei e/ou em Acordo Coletivo de trabalho firmado pelas Partes.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS POSITIVAS

O limite diário para realização de horas extras a serem creditadas em banco de horas é de no máximo 02 (duas) horas. Quando houver compensação de pontes de feriados o limite diário será computado pela soma da compensação de pontes e das horas extras. As horas extras trabalhadas creditadas a banco de horas poderão acumular até 42 (quarenta e duas) horas. A partir do momento em que o banco de horas atingir 42 (quarenta e duas) horas, as horas excedentes serão pagas na folha de pagamento do colaborador, conforme período de apuração do ponto, com o adicional de 70% (setenta por cento), previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. As horas extras serão creditadas em banco de horas, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de crédito de banco. As horas trabalhadas em folgas, feriados e/ou dias compensados, não poderão ser creditadas em banco de horas e serão pagas conforme período de apuração de ponto, com adicional de 110% (cento e dez por cento), previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Nota: O colaborador, que já possua saldo negativo de horas superior a 7(sete) horas, poderá solicitar autorização excepcional para trabalhar em folga ou feriado, com o intuito de compensar o saldo negativo, na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de crédito de banco. Esta condição deverá ser previamente solicitada pelo colaborador e autorizado por Supervisor e Gerente de área. A jornada a ser cumprida na hipótese acima deverá respeitar a jornada padrão do dia em questão e não poderá ultrapassar a 10(dez) horas. Nota: As horas a serem creditadas em banco devem ser previamente alinhadas e autorizadas pelo gestor da área. No final da vigência deste acordo, havendo horas positivas, estas serão pagas com o adicional de 70% (setenta por cento), na folha de pagamento da competência fevereiro/2026.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS NEGATIVAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROMISSO
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JUIZO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.