Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP008579/2026 · Solicitação MR076914/2025 · registrado em 03/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de novembro de 2025 os pisos e salários serão corrigidos no percentual de 6% (seis por cento), exceto o motorista B, o qual será corrigido em 10% (dez por cento), todos sobre os salários de 01 de novembro de 2024. MOTORISTA A R$ 3.999,66 (três mil, nocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavo) por mês. MOTORISTA B R$ 3.143,71 (três mil, cento e quarenta e três reais e setenta e um centavos) por mês. DESPACHANTE DE TRÁFEGO R$ 2.291,43 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) por mês. CONTROLADOR DE TRÁFEGO R$ 2.996,64 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) por mês. CONTROLADOR DE ACESSO R$ 1.804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais) por mês. §1º- Os admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo a isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. §2º-As jornadas de trabalho para as funções de MOTORISTA, serão de 07h10min diárias e 215 horas mensais, nelas incluídos os intervalos remunerados de 30 (trinta) minutos. §3º-As jornadas de trabalho para as funções de DESPACHANTE DE TRÁFEGO E CONTROLADOR DE TRÁFEGO, serão de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, com intervalo para refeição estipulados em lei. §4º- Nenhum trabalhador receberá valor inferior ao piso regional I do Estado de São Paulo, devendo os salários serem corrigidos na mesma época do referido piso para sua recomposição.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A participação nos Lucros e/ou Resultados fica suspensa para o período de 01 de novembro de 2025 à 31 de outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Mantidos os critérios preestabelecidos, a empresa, concederá cesta básica nos moldes em que já vêm fazendo, mantendo-se o subsídio da seguinte forma: Ausências Subsídio da Empresa 01 90% ( noventa por cento) 02 85% (oitenta e cinco por cento) 03 ou mais 80% (oitenta por cento) As partes convencionam expressamente que a cesta básica constitui benefício de natureza social, não integrando os salários dos trabalhadores, de que sobre ela não incidirão quaisquer outros títulos ou contribuições previdenciárias, ou de qualquer natureza. Os descontos previstos pelas faltas serão efetivados no mês seguinte, tomando-se por base o valor normal da cesta básica. A cesta básica terá a seguinte composição:10 kg de arroz, 4 kg de feijão, 1,5 kg de macarrão, 5 kg de açúcar, 1 kg de café, 1 kg de sal, 1 kg de farinha de trigo, 4 latas de óleo, 2 latas de extrato de tomate e uma lata de goiabada
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DA ABRANGENCIA E PRIVILÉGIO DESTE ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.