Acordo Coletivo

Registro MTE SP008578/2026 · Solicitação MR076361/2025 · registrado em 03/09/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 70 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Ônibus Urbano, Turismo e Fretamento, Cargas Líquidas, Super-Pesados, Entregadores de Gás, Entregadores de Mercadorias, Diferenciadas, Cargas Secas e Molhadas em Geral , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

Partes signatárias

JSL S.A.
CNPJ 52548435014129

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Ônibus Urbano, Turismo e Fretamento, Cargas Líquidas, Super-Pesados, Entregadores de Gás, Entregadores de Mercadorias, Diferenciadas, Cargas Secas e Molhadas em Geral , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (SALÁRIO NORMATIVO)

A partir de 1° de maio de 2025, ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para as funções abrangidas pelo presente Acordo Coletivo: FUNÇÃO TEMPO DE EMPRESA SALÁRIO Abastecedor de Empilhadeira - R$ 1.913,27 Ajudante Geral - R$ 1.913,27 Soldador - R$ 4.324,73 Operador de Empilhadeira Trainee 90 dias de experiência R$ 1.913,27 Operador de Empilhadeira I De 90 dias à 12 meses R$ 2.161,44 Operador de Empilhadeira II De 13 à 24 meses R$ 2.534,10 Operador de Logística Acima de 24 meses R$ 3.052,75 Motorista de Caminhã - R$ 2.792,69 PARAGRAFO PRIMEIRO: Como presente instrumento normativo, restou pactuado um piso salarial para operador de empilhadeira, que deverá estar habilitado, na forma do disposto na NR 11 no item 11.1.6 da portaria n. 3.214/78 do ministério do trabalho e emprego. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para operador trainee, só lara jus dessa função aquele que não tiver registro de operador de empilhadeira na CTPS, incluindo ajudante e abastecedor para treinamento de trainee. PARÁGRAFO TERCEIRO: O operador que for contratado com experiência em CTPS será enquadrado no operador de empilhadeira II, por 12 meses, após esse período passará para operador de logística automaticamente. PARÁGRAFO QUARTO: Se o candidato à vaga já tiver desempenhado idêntica função na própria empresa a mais de 03 (três) anos, no período de 6 (seis) meses, este deverá ser admitido como OPERADOR DE LOGÍSTICA, sendo desnecessário passar pelas etapas anteriores. PARÁGRAFO QUINTO: Pagamento do adicional de função no importe de R$ 133,33 (cento e trinta e três reais e trinta e três centavos) para operadores de máquinas que utilizam o implemento CLAMPS. Este adicional somente será devido no período em que a atividade for efetivamente exercida, sendo suspenso o pagamento quando o operador não estiver operando máquina com referido implemento. Este valor de adicional é mensal independente dos dias de operação na máquina.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os empregados e integrantes da categoria profissional| representada o reajuste de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) a partir do 01 de maio de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - VALOR DO SALÁRIO DIA

Para efeito do cálculo do salário dia, dividir-se-á por 30 (trinta) o salário mensal. Quaisquer cálculos envolvendo acréscimos e/ou descontos nos salários serão feitos com base nesse valor dia.

Mais 65 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • <label class="
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE PEÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERICULOSIDADE
  • e mais 53…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.