Acordo Coletivo

Registro MTE MS000277/2026 · Solicitação MR044773/2026 · registrado em 09/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 59 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias da fabricação do Açúcar, Álcool e Biocombustível em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Naviraí/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias da fabricação do Açúcar, Álcool e Biocombustível em geral: etanol, biodiesel e lubrificantes biofabricados , com abrangência territorial em Naviraí/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso normativo, a partir de 1º de maio de 2026 será de (I) 1.885,50 (um mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) ( II) R$ 62,85 (sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para salário diário e (III) R$ 8,57 (oito reais e cinquenta e sete centavos) para salário/hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DOS DEMAIS SALÁRIOS

Para os trabalhadores que recebem salários acima do piso normativo fica pactuado reajuste no percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). Parágrafo Primeiro . Nos reajustes de que trata as cláusulas terceira e quarta deste acordo, não serão compensados aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, aumento real, classificação de função, transferência de função ou localidade, mérito, término de aprendizagem, e ainda, aqueles que não tenham expressamente o caráter de mera antecipação, ou que não resultem de acordos diretos com o Sindicato laboral.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALÁRIOS COM CHEQUE

Optando a empresa por efetuar o pagamento dos salários através de cheque deverá conceder aos trabalhadores dispensa de meio turno diário de trabalho (matutino ou vespertino), sem prejuízo para a remuneração, a fim que o empregado possa efetuar o saque na agência bancária. Parágrafo Único . Este procedimento não será adotado pela empresa quando efetuar o pagamento através de crédito em conta corrente ou conta salário do trabalhador.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DE MORADIA PARA TRABALHADORES ALOJADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÃO OU TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.