Acordo Coletivo
Registro MTE SP008574/2026 · Solicitação MR076758/2025 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉCTRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉCTRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir de 01.09.2024 até 31.08.2025 obedecerá os seguintes critérios, de acordo com o limite estabelecido: a) Nos salários dos empregados da categoria profissional admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual ou valor fixo, referente ao aumento salarial concedido ao paradigma até o limite do menor salário da função; b) Funções sem paradigma, tabela abaixo: Proporcionalidade do Reajuste Salarial em 01.09. 2025 Mês de Admissão Percentuais de reajuste a serem aplicados em 01/09/2025 até R$ 12.329,00 TETO VALOR FIXO DE setembro-24 6,40% R$ 789,06 outubro-24 5,83% R$ 723,36 novembro-24 5,30% R$ 657,60 dezembro-24 4,77% R$ 591,84 janeiro-25 4,24% R$ 526,08 fevereiro-25 3,71% R$ 460,32 março-25 3,18% R$ 394,56 abril-25 2,65% R$ 328,80 maio-25 2,12% R$ 263,04 junho-25 1,59% R$ 197,28 julho-25 1,06% R$ 131,52 agosto-25 0,53% R$ 65,76 Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos desde a admissão. Não serão descontados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem e aumento real, expressamente concedido a esse título. c) Ficam excluídos da aplicação da tabela supra os empregados admitidos a partir de 01.09.2025 ; d) Nos salários dos empregados admitidos na empresa constituída após a data-base serão aplicados os critérios da tabela acima, e e) Aos empregados transferidos entre empresas do mesmo grupo e categoria econômica, com a mesma data-base, serão aplicados os mesmos dispositivos das cláusulas intituladas "DO REAJUSTE SALARIAL" e "COMPENSAÇÕES" .
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2025 , os valores do Salário Normativo serão os seguintes: A ) Para cada estabelecimento que contava em 31.08.2025, com até 250 (duzentos e cinquenta) empregados (as) da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco); B ) Para cada estabelecimento que contava em 31.08.2025, de 201 (duzentos e um) empregados (as) até 650 (seiscentos e cinquenta) empregados (as) da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.329,00 (dois mil e trezentos e vinte e nove); C) Para cada estabelecimento que contava em 31.08.2025, com mais de 650 (seiscentos e cinquenta) empregados (as) da categoria, o Salário Normativo será de R$ 2.570,00 (dois mil e quinhentos e setenta reais); Parágrafo Único: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos nas letras “a”, “b” , e “c” acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados (as) da base territorial do sindicato de trabalhadores metalúrgicos signatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, vigente em 31.08.2025 , serão corrigidos a partir 01 de setembro de 2025 pelo percentual de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento), observado o TETO salarial de R$ 12.329,00 (doze mil e trezentos e vinte e nove reais), a ser incorporado e pago a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025. Para o salário igual ou superior ao TETO de R$ 12.329,50 (doze mil e trezentos e vinte e nove reais), o reajuste corresponderá ao acréscimo do valor fixo de R$ 789,06 (setecentos e oitenta e nove reais e seis centavos), a ser incorporado e pago a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025. O pagamento das diferenças referentes ao mês de setembro e outubro, bem como as diferenças de títulos rescisórios inerentes as eventuais demissões ocorridas após 01 de setembro de 2025 até a data de assinatura deste Acordo, será efetivado juntamente com a folha de pagamento de outubro de 2025, ou seja, até 05 de novembro de 2025, com os pertinentes títulos de direito corrigidos pelo percentual de 6,40% (seis vírgula quarenta por cento), a título de reposição salarial (5,05% INPC) mais aumento real, percentual calculado sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025 Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis acordadas pela empresa e o Sindicato Profissional, através de acordos coletivos ou qualquer outro documento, no tocante aos reajustes salariais e aos Pisos Salariais. Da mesma forma, a empresa em razão de possíveis dificuldades financeiras, poderá procurar o Sindicato profissional envolvido no presente Acordo Coletivo de Trabalho, para acordar ajustes diferentes na majoração salarial, inclusive se possue sistema de participação nos lucros ou resultados; Por força do aumento salarial acima, as partes consideram fechados e encerrados nada mais sendo devidos, para todos os fins de direito, os períodos de 01.09.2024 a 31.08.2025 , já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes. Parágrafo Primeiro: No presente Acordo Coletivo de Trabalho não foi negociado a concessão de Abonos de qualquer espécie.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIOS NORMATIVOS DE INGRESSO
- CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLAUSULA DE SALVAGUARDA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.