Acordo Coletivo
Registro MTE SP008572/2026 · Solicitação MR076973/2025 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉCTRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉCTRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, no mínimo um salário normativo, cujo valor será resultante da aplicação dos mesmos índices, e na mesma época, previstos e incidentes sobre os valores fixados nas cláusulas vigentes do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com vigência de 01 de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 , a saber: A) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava em 31 de agosto de 2025 com até 50 (cinquenta) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.169,00 (dois mil cento e sessenta e nove reais) por mês a partir de 01/09/2025 ; B) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava em 31 de agosto de 2025 de 51 (cinquenta e um) a 200 (duzentos) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.303,00 (dois mil e trezentos e três reais) por mês a partir de 01/09/2025 ; C) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de agosto de 2025 de 201 (duzentos e um) a 350 (trezentos e cinquenta) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.496,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e seis reais) por mês a partir de 01/09/2025 ; D) Para cada estabelecimento fabril da base territorial que contava, em 31 de agosto de 2025, com mais de 350 (trezentos e cinquenta) empregados da categoria profissional, o Salário Normativo será de R$ 2.833,00 (dois mil e oitocentos e trinta e três reais) por mês a partir de 01/09/2025.
CLÁUSULA QUARTA - TETO
O teto salarial que servirá de base de cálculo para os percentuais estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, será de R$ 12.014,00 (doze mil e quatorze reais) por mês, a partir de 01/09/2025 , acima deste teto será aplicado o valor fixo de R$ 720,84 (setecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) , sem qualquer incidência sobre as importâncias que o excedam.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A) Sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025 serão aplicados, a partir de 01 de setembro de 2025 , o percentual de 6,00% (seis vírgula por cento), a título de reposição salarial (5,05% INPC) mais aumento real, percentual calculado sobre os salários vigentes em 31 de agosto de 2025. Parágrafo Único – Os empregados desligados, cujos avisos prévios terminarem a partir de 01 de setembro de 2025, farão jus à aplicação do índice disposto na letra “A” acima (6,00%) , a partir de 01 de setembro de 2024.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.