Acordo Coletivo
Registro MTE SP008565/2026 · Solicitação MR077267/2025 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de dezembro de 2025 a 10 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Ajustam as partes signatárias, conforme aprovado pelos empregados na assembléia realizada que a jornada de trabalho para os empregados, será na modalidade de revezamento 3x2 – 2x3, ou seja: As partes acordam que, em razão da natureza das atividades desenvolvidas pela empresa e visando à melhor organização operacional, poderá ser adotada a escala de trabalho 3x2 e 2x3, com jornada de 12 (doze) horas diárias, respeitado o limite de 180 (cento e oitenta) horas mensais, e os intervalos previstos na legislação vigente. Parágrafo Primeiro – A escala 3x2 compreende três dias consecutivos de trabalho seguidos por dois dias de descanso, enquanto a escala 2x3 compreende dois dias consecutivos de trabalho seguidos por três dias de descanso, alternando-se conforme programação previamente definida pela empresa. Parágrafo Segundo – O intervalo intrajornada para repouso e alimentação será de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, conforme o art. 71 da CLT. A supressão total ou parcial desse intervalo implicará o pagamento da respectiva indenização, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Quando a supressão ocorrer no período noturno, será devido também o adicional noturno correspondente. Parágrafo Terceiro – As horas trabalhadas dentro da jornada ora ajustada (3x2 e 2x3 – 12h) serão consideradas normais , não gerando adicional de horas extras, desde que respeitados os limites diários, mensais e os descansos semanais previstos em lei. Parágrafo Quarto – O trabalho em domingos integra a escala regular, sendo considerado trabalho normal , exceto se o domingo coincidir com feriado , hipótese em que as horas laboradas deverão ser remuneradas com adicional de 100% . Os feriados trabalhados e folgas devem ser pagos como hora extra a 100%. Parágrafo Quinto - A cada 15(quinze) dias o funcionário terá 3(três) dias de folga coincidentes com sábado e domingo.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO
Ressalvadas as cláusulas objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão ser cumpridas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho do segmento e/ou Acordo Coletivo, e a que sobrevier na vigência deste Acordo, inclusive as cláusulas (assistência odontológica, contribuição mensal e contribuição negocial), para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão uma única multa equivalente a 10,0 % (dez por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da quantidade de cláusulas violadas. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.