Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MS000276/2026 · Solicitação MR044280/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS e Taquarussu/MS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS e Taquarussu/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA

Esta cláusula, complementa o texto a que se refere a cláusula 19ª, da convenção coletiva de nº MR35503/2025 sobre APOSENTADORIA, registrada no sistema mediador, a qual encontra-se incompleta na referida convenção, a saber: Fica convencionado entre as partes que o empregado que vier a se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição ou idade, após completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, terá automaticamente encerrado o direito à percepção de salários, benefícios e demais vantagens previstas neste instrumento coletivo ou concedidas pela empresa. Parágrafo Primeiro: Será garantida estabilidade provisória no emprego, pelo período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data em que o empregado adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, em suas modalidades integral ou proporcional, desde que o empregado conte com, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa. Parágrafo Segundo – Da Comunicação: Para fazer jus à garantia de estabilidade pré-aposentadoria estabelecida no Parágrafo Primeiro desta cláusula, o empregado deverá comunicar formalmente e por escrito à empresa a satisfação dos requisitos para sua aquisição. Tal comunicação deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do empregado sobre a proximidade da data de sua aposentadoria, e deverá ser acompanhada de documentação comprobatória de sua condição, a exemplo de extrato previdenciário (CNIS) ou simulação de aposentadoria emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por outro órgão previdenciário competente. A ausência de comunicação formal ou da comprovação documental nos termos e prazos aqui previstos implicará a não aquisição do direito à referida estabilidade provisória. Da mesma forma, a estabilidade não será reconhecida caso a empregadora rescinda o contrato de trabalho por iniciativa patronal antes da comunicação pelo empregado da pré-aposentadoria. Parágrafo Terceiro – Da Perda da Estabilidade: A garantia de emprego prevista nesta cláusula cessará automaticamente: a) Com a efetiva aquisição do direito à aposentadoria pelo empregado, independentemente de seu requerimento ao órgão previdenciário; b) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, devidamente comprovada nos termos da legislação vigente; c) Em caso de pedido de demissão por parte do empregado; d) Por comum acordo entre as partes, devidamente homologado nos termos do Art. 484-A da CLT; e) Em caso de extinção do estabelecimento, da filial ou da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - EXCLUSÃO DE BASE TERRITORIAL

PARÁGRAFO PRIMEIRO O presente termo aditivo, EXCLUI as cidades de Bandeirantes e Pedro Gomes, do Acordo Coletivo registrado neste processo, uma vez que as cidades citadas não mais fazem parte da base territorial dos Representantes participantes do mesmo acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Inclui cláusula sobre APOSENTADORIA

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.