Convenção Coletiva
Registro MTE SP008557/2026 · Solicitação MR009840/2026 · registrado em 03/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados no Comércio QUE LABORAM NO "comércio varejista" (2º Grupo - Comércio Varejista do Plano da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, previsto no quadro anexo ao art. 577 da CLT, independentemente do porte da empresa, conforme segue: I. Nos municípios de Santos (sede), Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande e São Vicente, com exceção das categorias do comércio varejista de: Carnes Frescas; Produtos Farmacêuticos; Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico; Peças e Acessórios para Veículos; Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos; Flores e Plantas Ornamentais; Veículos Automotores Usados; Derivados de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e de Lojas de Conveniências; de Empresas de Lava Rápido e de Empresas de Estacionamento.; II. Nos municípios de Bertioga, Cubatão, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe e Praia Grande, com exceção da categoria econômica do comércio varejista de Gêneros Alimentícios. III. Nos municípios de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras, com exceção das categorias econômicas do comércio varejista de: Carnes Frescas; Carvão Vegetal e Lenha; Combustíveis Minerais; Concessionários e Distribuidores de Veículos; Derivados de Petróleo; Lava-Rápido e Estacionamento; Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo; Flores e Plantas Ornamentais; Gêneros Alimentícios; Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos; Material Médico, Hospitalar e Científico; Material Ótico; Fotográfico e Cinematográfico; Peças e Acessórios para Veículos; Pneumáticos; Produtos Farmacêuticos; e Veículos Automotores Usados." , com abrangência territorial em Peruíbe/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Empregados no Comércio QUE LABORAM NO "comércio varejista" (2º Grupo - Comércio Varejista do Plano da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC, previsto no quadro anexo ao art. 577 da CLT, independentemente do porte da empresa, conforme segue: I. Nos municípios de Santos (sede), Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande e São Vicente, com exceção das categorias do comércio varejista de: Carnes Frescas; Produtos Farmacêuticos; Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico; Peças e Acessórios para Veículos; Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos; Flores e Plantas Ornamentais; Veículos Automotores Usados; Derivados de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e de Lojas de Conveniências; de Empresas de Lava Rápido e de Empresas de Estacionamento.; II. Nos municípios de Bertioga, Cubatão, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe e Praia Grande, com exceção da categoria econômica do comércio varejista de Gêneros Alimentícios. III. Nos municípios de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras, com exceção das categorias econômicas do comércio varejista de: Carnes Frescas; Carvão Vegetal e Lenha; Combustíveis Minerais; Concessionários e Distribuidores de Veículos; Derivados de Petróleo; Lava-Rápido e Estacionamento; Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo; Flores e Plantas Ornamentais; Gêneros Alimentícios; Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos; Material Médico, Hospitalar e Científico; Material Ótico; Fotográfico e Cinematográfico; Peças e Acessórios para Veículos; Pneumáticos; Produtos Farmacêuticos; e Veículos Automotores Usados." , com abrangência territorial em Peruíbe/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL NORMATIVO
Fica estabelecido um Salário Profissional Normativo mensal para as empresas em geral no valor de R$ 2.224,66 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) para as empresas que aderirem ao REPIS fica estabelecido o seguinte Salário Profissional Normativo de R$ 2.153,33 (dois mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) , para a Empresas de Pequeno Porte (EPP); e de R$ 1.972,85 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) para as Microempresas (ME), Microempreendedor Individual (MEI) e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) , desde que cumprida a jornada legal da categoria comerciária ou contratual. § Primeiro: Esses valores serão reajustados em conformidade com a legislação salarial vigente, nas mesmas épocas e consoante os mesmos coeficientes, e, ainda, com os coeficientes ou valores econômicos resultantes de negociações empreendidas pelas categorias envolvidas. § Segundo: Fica estabelecido, para as empresas em geral, um Piso de Ingresso Normativo mensal , no valor de R$ 1.665,26 (um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos) pelo prazo de 90 (noventa) dias; Empresas com até 10 (dez) funcionários, ficam limitadas a 01 (uma) contratação; Empresas com até 20 (vinte) funcionários, ficam limitadas a 2 (duas) contratações e empresas com mais de 20 (vinte) funcionários poderão contratar até 10 (dez) por cento do quadro funcional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO PROFISSIONAL NORMATIVO - EMPACOTADOR E OFFICE BOY -
Fica estabelecido um salário profissional normativo mensal no valor de R$ 1.521,65 (um mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e cinco centavos ), para empacotador e office boy, com idade entre 16 a 18 anos, desde que estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais cumpridas de Segunda-feira a Sábado compatível com o horário escolar, sendo proibida a prestação de horas extraordinárias. § Único: O salário estipulado no caput não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - ESCALA MOVEL DE VALORES
As cláusulas econômicas da presente norma coletiva serão automaticamente reajustadas na forma da legislação salarial vigente e pelo mesmo índice.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSIONISTA - CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – VALE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSIONISTA - IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSIONISTA – TRANSFERÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTA – REMUNERAÇÃO NO EXERCÍCIO DE OUTRO CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTA E DE SALÁRIO MISTO -CÁLCULO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSIONISTA – CÁLCULO DO AUXILIO DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMISSIONISTA E DE SALÁRIO MISTO – HORAS EXTRAS
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.