Convenção Coletiva

Registro MTE SP008556/2026 · Solicitação MR046835/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e horizontais (porteiros, vigias, zeladores, cabineiros, ascensoristas, manobristas, garagistas, faxineiros e serventes e demais funções) que laboram em condomínios prediais , com abrangência territorial em Ilhabela/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e mistos, verticais e horizontais (porteiros, vigias, zeladores, cabineiros, ascensoristas, manobristas, garagistas, faxineiros e serventes e demais funções) que laboram em condomínios prediais , com abrangência territorial em Ilhabela/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 6%

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação: A) Gerente Condominial ................................................................... R$ 5.009,63 B) Zelador:..................................................................................... R$ 2.319,06 C) Auxiliar de manutenção predial I ..................................................R$ 2.486,20 D) Auxiliar de manutenção predial II..................................................R$ 2.168,51 E) Porteiro e demais funções.............................. ............................. R$ 2.186,30 Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade o gerente condominial e os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h, ficando, portanto, assegurado o piso.

CLÁUSULA QUARTA - AUXILIO TEMPORADA

Fica instituído o Auxílio Temporada para os trabalhadores em edifícios, condomínios e afins que trabalhem efetivamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, para receberem no mês de março o valor de R$ 510,21 (quinhentos e dez reais e vinte um centavo) Parágrafo 1º: Os trabalhadores perderão o direito a este auxílio nos casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa, ou terem falta injustificada no período de dezembro a fevereiro. Parágrafo 2º : Este auxílio não possui natureza salarial, não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador, bem como não constitui como base de incidência de quaisquer encargos previdenciários ou fundiários, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Paragrafo 3º: Em caso de eventual prestação de serviço semelhante ao auxilio temporada no mês de juiho, deverá ser pago no mês de agosto, o valor de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais) referente a prestação de que trata essa cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA 10%

Será concedida mensalmente pelo empregador, até o 5º dia útil do mês, cesta básica nas formas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale– alimentação e inclusive “ticket”, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado, auxílio doença por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses, e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias, equivalente ao valor de R$ 551,81 (quinhentos e cinquenta reais e um e oitenta e um centavos). Parágrafo 1º: O empregado que recebe cesta básica acima do valor assegurado no caput dessa cláusula, terá direito ao mesmo reajuste de 10% sobre o valor da cesta básica. Parágrafo 2º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro e nem produtos, ainda que seja dado outra nomenclatura ao presente benefício.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DEVIDA PELOS EMPREGADORES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - DIREITO A OPOSIÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SINDICATO LABORAL.
  • CLÁUSULA NONA - ULTRATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.