Acordo Coletivo
Registro MTE SP008553/2026 · Solicitação MR004024/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Material Elétrico , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 14 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 15 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Material Elétrico , com abrangência territorial em Vinhedo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO / INSTITUIÇÃO E REGRAS GERAIS DO BANCO DE HORAS
O objetivo deste Acordo Coletivo de Trabalho é a renovação do Banco de Horas (compensação de horas por meio de adoção de BANCO DE HORAS , na forma prevista no artigo 59, § 2º da CLT que constitui um sistema de crédito e débito, em que o excesso de horas trabalhadas em um dia é compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de forma que, em ambos os casos, as horas serão acumuladas e compensadas posteriormente).
CLÁUSULA QUARTA - REGRAS PARA INDIRETOS (LIMITES, TRANSPORTE DE SALDO,PAGAMENTO)
Setores Indiretos: para os colaboradores dos setores administrativos, apoio de produção e técnicos (colaboradores indiretos), os saldos positivos ou negativos do banco de horas apurados até 14/12/2025 serão automaticamente transportados para o novo período de apuração compreendido entre 15/12/2025 e 14/06/2027 , preservando integralmente o direito ao aproveitamento deste saldo durante referido intervalo. Parágrafo 1º: Fica estipulado o limite máximo de horas acumuladas para compensação de 40 horas mensais para indiretos (setores administrativos, técnicos e apoio de produção). As horas que ultrapassarem esse limite serão pagas ou descontadas no fechamento mensal do ponto.
CLÁUSULA QUINTA - REGRAS PARA DIRETOS (LIMITES, TRANSPORTE DE SALDO, PAGAMENTO)
Setores Diretos: para os colaboradores dos setores DIRETOS de produção (FAT/ELETRÔNICA/INJETORA) e ALMOXARIFADO, os saldos positivos ou negativos do banco de horas apurados até 14/12/2025 serão automaticamente transportados para o novo período de apuração compreendido entre 15/12/2025 e 14/06/2027 , preservando integralmente o direito ao aproveitamento deste saldo durante referido intervalo. Páragrafo 1º: Fica estipulado o limite máximo de horas acumuladas para compensação de 25 horas mensal para colaboradores diretos de produção (setores FAT, INJETORA, ELETRONICA) e ALMOXARIFADO. Parágrafo 2º : Caso não seja possível a compensação por motivos operacionais, a empresa poderá optar por pagar as horas excedentes no fechamento do ponto mensal. As horas que excederem este limite serão pagas ou descontadas no fechamento mensal.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO DO BANCO (ACERTOS FINAIS, PAGAMENTO, DESCONTOS,TRANSPORTE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS SÁBADOS / REGRA DE 1X1
- CLÁUSULA OITAVA - PROCEDIMENTOS DE COMPENSAÇÃO, COMUNICAÇÃO, LIMITES DIÁRIOS,FALTAS E AT…
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES DA COMPENSAÇÃO, AUSÊNCIA, MEDIDAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS SOBRE O BANCO NA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMA DE INFORMAÇÃO DO SALDO NO PONTO/HOLERITE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADESÃO AUTOMÁTICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS / DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.