Acordo Coletivo

Registro MTE SP008552/2026 · Solicitação MR042038/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
16/06/2026 a 15/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2026 a 15 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente acordo, a compensação da jornada de trabalho exclusiva para os empregados do departamento administrativo, mecânica,engenharia mecânica,engenharia civil, manutenção predial e mecânica de autos da Baltazar, da empresa LUA NOVA , nos termos da cláusula trigésima do Acordo Coletivo 2025/2026 celebrado entre as partes.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

As partes signatárias pactuam a regulamentação do regime de compensação de jornada de trabalho, doravante denominado “Sistema de Compensação” e que está de acordo com o disposto nos artigos 59 e seus parágrafos, bem como no artigo 611 e seguintes, ambos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7º, incisos XIII, XV, XXVI, da Constituição Federal, por meio do qual as horas trabalhadas além da jornada normal do Empregado poderão ser compensadas com descanso ou pagas, observadas as regras a seguir: 4.1 .Para viabilizar o fechamento da folha de pagamento, é adotado como período de apuração o interregno compreendido entre o dia 16 de um mês ao dia 15 do mês subsequente. 4.2 .Nos termos do presente acordo, e desde que haja necessidade de serviço e autorização do gestor, o excesso de horas de trabalho realizadas em um determinado período, registradas no “Sistema de Ponto Eletrônico” ou outro controle de ponto utilizado pela empresa, poderá ser compensado com descanso mediante concessão de folga, retardo no horário de entrada para início de expediente, prorrogação do intervalo para descanso e alimentação, no intervalo intrajornada ou saídas antecipadas dentro do seguinte período de apuração das horas compensáveis e compensação com descansos 16/06/2026 a 15/06/2027. 4.3 .Caso, no fim dos períodos de apuração estabelecidos na cláusula 4.2., o Empregado possua horas negativas, estas serão desconsideradas. 4.4 .Cada 1 (uma) hora trabalhada além da jornada normal corresponderá a 1 (uma) hora compensável. 4.5 .Se ao fim do período para compensação de jornada estabelecido no item 4.2 acima restar saldo de horas-compensáveis em favor do EMPREGADO, a EMPREGADORA pagará tais horas acrescidas do adicional de horas extras previsto no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a “LUA NOVA” e o “SINDICATO” na folha de pagamento do mês de fechamento. PARAGRAFO PRIMEIRO: Para os efeitos do presente Acordo, serão consideradas horas-compensáveis aquelas que ultrapassarem a jornada normal de trabalho do Empregado, constituindo o saldo de horas a serem creditadas a favor do Empregado e usufruídas em descanso. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os efeitos do presente Acordo serão consideradas horas negativas aquelas que o Empregado deixar de trabalhar e que são incluídas no “Sistema de Compensação” para serem descontadas das horas-compensáveis. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de o Empregado passar a ocupar função que o exclua do regime de horário de trabalho, quais sejam, função de diretoria, gerência, chefia, supervisão ou outros considerados de confiança; bem como, função externa incompatível com fixação de horário, nos termos do artigo 62 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, o presente acordo fica automaticamente suspenso em relação a tal Empregado e as horas-compensáveis ainda não compensadas serão pagas com o adicional previsto no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre a “LUA NOVA” e o “SINDICATO” . Tais horas extraordinárias serão calculadas com base na remuneração percebida pelo EMPREGADO antes da alteração para o cargo não sujeito ao regime de horário de trabalho. Eventuais horas negativas serão desconsideradas. PARÁGRAFO QUARTO: Em qualquer hipótese de rescisão contratual as eventuais horas-compensáveis ainda não compensadas pelo Empregado serão pagas como horas extraordinárias, por ocasião da quitação das verbas rescisórias, com o adicional de horas extras previsto no Acordo Coletivo da Categoria. Eventuais horas-negativas serão desconsideradas.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS EM TELEATENDIMENTO

Considerando o disposto no Anexo II da Norma Regulamentadora 17, que estabelece que os empregados em regime de teleatendimento devem trabalhar por 6 horas diárias e 36 horas semanais, de segunda a sábado, e tendo em vista que a maior parte dos empregados possui interesse em compensar as horas de trabalho durante a semana, para folgar aos sábados, resta acordado que os empregados que se ativarem em teleatendimento poderão se ativar de segunda a sexta-feira, por 7h12 (sete horas e doze minutos) diárias, totalizando 36 (trinta e seis) horas semanais, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, acrescido de 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada, compensando o sábado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE DEBITOS E CREDITOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.