Acordo Coletivo

Registro MTE SP008546/2026 · Solicitação MR045265/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
06/03/2026 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de março de 2026 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 06 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários (2o. Grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres). Na condição especial de Categoria Profissional Diferenciada , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO ASSISTIDO - PDVA

CONSIDERANDO que as EMPRESAS operam no ramo de logística e transportes de cargas, principalmente para ecommerces ; CONSIDERANDO que os ecommerces, além da internalização das operações de logística, tem transferindo a terceiros, sem vínculo de emprego, as entregas dos produtos por eles comercializados, em movimento de “uberização”; CONSIDERANDO que, em razão disto, as EMPRESAS tem padecido com reduções significativas nos contratos de logística e transporte; no volume das demandas que lhe eram confiadas; e nos seus respectivos faturamentos; CONSIDERANDO, em razão do cenário supra descrito, a necessidade de readequação da estrutura operacional das EMPRESAS; CONSIDERANDO que os EMPREGADOS sempre prestaram serviços de forma satisfatória para as EMPRESAS; CONSIDERANDO que medidas se mostram cabíveis e necessárias para incentivar os EMPREGADOS que pretendem se desligar da empresa e, assim, se possa realizar um correto dimensionamento do quadro de colaboradores necessário e suficiente para atendimento da nova demanda de trabalho, agora reduzida; RESOLVEM instituir o Programa de Desligamento Voluntário Assistido daS EMPRESAS – PDVA, conforme cláusulas e condições aprovadas e retratadas no Regulamento específico: 1. FUNDAMENTOS, LIMITES E NATUREZA DO AJUSTE 1.1. O presente Acordo Coletivo visa estabelecer regras para o desligamento dos EMPREGADOS das EMPRESAS, em período restrito e aqui definido, em decorrência da necessária reestruturação operacional das EMPRESAS. 1.2. Em se tratando de Acordo Coletivo, na feição do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reiteram as partes – EMPRESAS e SINDICATO – que o resultado aqui alcançado é fruto de amplo processo negocial. 1.3. As regras aqui estabelecidas não são extensíveis a desligamentos anteriores ou posteriores aos aqui previamente estabelecidos que, caso tenham contrato de trabalho rompido, terão as suas rescisões regidas pela legislação vigente e, se assim entender, as EMPRESAS por algum acréscimo decorrente de liberalidade. 2. PRAZO DE INSCRIÇÃO, DESLIGAMENTO E PERÍODO DE VIGÊNCIA 2.1. O prazo para inscrição ao programa, improrrogável exceto eventual aditivo firmado entre as partes acordantes, será o que segue: a) A inscrição deverá ocorrer no período de 06/03/2026 até dia 31/03/2026; 2.2. A inscrição deverá ser realizada por escrito, em formulário próprio, obtido junto ao gestor imediato e ali protocolado, em duas vias. 2.3. As regras previstas no programa serão incidentes apenas para os TRABALHADORES que fizerem a inscrição nos prazos e forma aqui estabelecidos, ressalvados os casos de recusa por parte das EMPRESAS que serão informados por escrito. 2.4. A vigência do presente Acordo Sindical expira no momento em que forem realizadas todas as rescisões contratuais nos moldes aqui preconizados, sendo que as partes, apenas para fins de obediência à regra que estabelece a necessidade de fixação de prazo, definem que é de 30 dias o prazo de vigência, a contar da data de desligamento dos profissionais. Para bem da clareza, reiteram as partes que o prazo de 30 dias vale apenas para cumprimento das obrigações em caso de postergações das rescisões, desde que elas tenham sido definidas a partir de adesão no prazo definido no item 2.1. 2.5. Os TRABALHADORES que estiverem em férias no prazo de inscrição previsto no item 2.1 poderão manifestar desejo de participação no programa no primeiro dia após o seu retorno. Nestes casos, contudo, a rescisão dos contratos de trabalho, mantidos os benefícios adicionais aqui previstos, serão realizadas a partir do retorno das férias, respeitado o prazo de vigência do referido acordo. 2.6. Os desligamentos dos empregados que tiverem ratificadas as adesões terão início em 17/03/2026 , conforme cronograma que será posteriormente divulgado pelo Setor de Departamento Pessoa e Recursos Humanos. 2.7. O PDVA poderá ser prorrogado, interrompido ou encerrado a qualquer tempo, por decisão da Diretoria Executiva das EMPRESAS. 3. CONDIÇÕES ASSEGURADAS AOS PARTICIPANTES 3.1. O TRABALHADOR que aderir ao Programa receberá as seguintes itens, previstos em lei e no Acordo Coletivo de Trabalho, na modalidade de dispensa rescisão por mútuo acordo: a - saldo salarial; b - aviso prévio indenizado, reduzido em 50%; c - 13º. salário proporcional; d - férias proporcionais, simples e/ou vencidas, acrescidas do terço constitucional; e - multa de 20% sobre os depósitos ao FGTS; f – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sob o código I5; g - guias para levantamento de 80% dos depósitos já feitos ao FGTS; h - carta de referência/recomendação 3.1.1. As verbas descritas nas alíneas “a” a “e” serão pagas em 7 (sete) parcelas sucessivas. A primeira parcela será paga 10 dias depois do desligamento fruto do PDVA; na conta vinculada do TRABALHADOR; e equivalerá à multa de 20% sobre os depósitos ao FGTS. 3.1.2. Juntamente com a primeira parcela prevista no item 3.1.1, o TRABALHADOR também receberá: (i) o TRCT; (ii) as guias necessárias ao levantamento dos 80% do FGTS; e (iii) carta de referência/recomendação. 3.1.3. A segunda, terceira, quarta, quinta, sexta e sétima parcelas previstas no item 3.1.1 serão pagas, sucessivamente, nos 30ºs. dias subsequentes ao de vencimento da parcela imediatamente anterior. E equivalerão a 1/6 da somatória das verbas previstas nos itens “a” a “d”. 3.2. Àquele que aderir ao PDVA e contar com menos de 6 (seis) meses na empresa – não computada a projeção do aviso prévio indenizado -, fica assegurado o incentivo de uma parcela indenizatória no valor de 1,5 salário base do colaborador, a ser paga em 6 parcelas iguais, vencíveis a partir da segunda parcela prevista no item 3.1.3. 3.3. Àquele que aderir ao PDVA e contar com mais de 6 (seis) e até 24 meses na empresa – não computada a projeção do aviso prévio indenizado -, fica assegurado o incentivo de uma parcela indenizatória no valor de 2,5 salários base do colaborador, a ser paga em 6 parcelas iguais vencíveis a partir da segunda parcela prevista no item 3.1.3. 3.4. Àquele que aderir ao PDVA e contar com mais de 24 meses na empresa – não computada a projeção do aviso prévio indenizado -, fica assegurado o incentivo de uma parcela indenizatória no valor de 3,6 salários base do colaborador, a ser paga em 6 parcelas iguais, vencíveis a partir da segunda parcela prevista no item 3.1.3. 3.5. Todos aqueles que aderirem ao PDVA e se manifestaram favoráveis a tanto, terão seus currículos difundidos/compartilhados, pelas EMPRESAS, com seus fornecedores, parceiros e empresas do mesmo ramo de atuação, visando auxiliar e acelerar as recolocações profissionais. 4. CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO DO PDVA 4.1. Poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário Assistido todos os trabalhadores das EMPRESAS que se ativarem na base territorial do SINDICATO, exceção feita àqueles que estejam vinculados à OPERAÇÃO unidade de negócios de Cartões e a Unidade de B2B . 4.2. Não estão aptos a participar do Programa aqueles que: 4.2.1. estiverem em gozo de auxílio doença, licença maternidade ou por adoção; 4.2.2. estiverem com o contrato interrompido devido a acidente ou acidente do trabalho; 4.2.3. sejam candidatos às eleições sindicais como dirigente ou representante sindical, na condição de membro titular ou suplente dos respectivos conselhos fiscais, cumprindo mandato ou no lapso de 12 meses posteriores ao exercício do cargo; 4.2.4. Seja candidato à CIPA, ou membro eleito à referida comissão, cumprindo mandato ou no lapso de 12 meses posteriores ao exercício do cargo; 4.2.5. Esteja em vias de aposentadoria, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho; § Único: O empregado que se encontrar com alguma das restrições previstas neste artigo, poderá aderir ao Programa, desde que, antes da respectiva opção, renuncie, expressamente, à estabilidade correspondente, em caráter irrevogável. 5. PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇAO DO PDVA 5.1. A adesão ao PDVA é um ato de livre e de espontânea vontade do empregado, e cada adesão será aprovada pelos Setores de Departamento Pessoal e Recursos Humanos das EMPRESAS e assistida pelo Sindicato da Categoria. 5.2. O empregado que optar por aderir ao Programa de Desligamento Voluntário Assistido deverá preencher em duas vias o formulário “TERMO DE ADESÃO AO PDVA”, que ficará à disposição no Setor de Departamento Pessoal a partir 05/03/2026. 5.3. A adesão ao PDVA somente assegurará o desligamento pelo Programa se o empregado atender, por ocasião da opção e da efetivação da rescisão de contrato de trabalho, aos requisitos previstos neste regulamento e se ainda em vigor o Programa. 5.4. A adesão ao PROGRAMA é irrevogável e irretratável, não admitindo desistência ou cancelamento por parte do empregado e em nenhuma hipótese. 5.5. O “TERMO DE ADESÃO AO PDVA” será analisado pelo Setor de Recursos Humanos e, aprovado, será submetido ao Sindicato da Categoria para análise da legalidade do ato. 5.6. Com base nas adesões aprovadas, o Setor de Recursos Humanos elaborará o cronograma de desligamento e pagamento, o encaminhará à Diretoria Executiva da empresa e ao Sindicato. 5.7. Após análise e ratificação das adesões, será divulgada a lista dos empregados classificados para o PDVA, com o respectivo cronograma de desligamento. 5.8. A rescisão contratual fruto da adesão ao presente PDVA implicará quitação ampla, geral, plena, irrestrita, irrevogável e irrenunciável de todas as parcelas decorrentes e/ou inerentes à relação empregatícia mantida entre o empregado e as EMPRESAS, nos exatos termos do artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5.8.1. A fim de evitar quaisquer dúvidas e/ou questionamentos sobre a ciência inequívoca do EMPREGADO sobre a quitação decorrente de sua opção pelo PDVA, ela deverá constar, expressamente, do Termo de Adesão ao PDVA a ser subscrito pelo empregado optante. 6. EFETIVAÇÃO DO DESLIGAMENTO 6.1. O desligamento dos empregados será efetivado a partir de 17/03/2026, conforme cronograma pré-definido. 6.2. As datas em que se darão as homologações da rescisão de contrato bem como o cronograma de pagamento serão informadas a cada empregado por escrito, de acordo com o cronograma aprovado pela Empresa. 7. PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO 7.1. Pela natureza, objetivo e particularidade do ajuste, as partes explicitam que este Acordo poderá ser prorrogado caso haja prorrogação do serviço ou revogado caso haja renovação do contrato de prestação de serviços de fretamento. 8. DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. Fica assegurado ao empregado que aderir ao PDVA, o pagamento de todas as verbas rescisórias descrias no item 3.1. 8.2. A estimativa individual dos direitos rescisórios dos empregados potencialmente aptos ao PDVA poderá ser solicitada diretamente ao Setor de Departamento Pessoal. 8.3. Caberá à Diretoria Executiva, a seu critério, prorrogar o prazo de inscrições ao Programa. 8.4. Aos empregados em atividade nas EMPRESAS que, após aderirem ao programa, tiverem de se afastar de suas funções por motivo de doença ou acidente do trabalho, ficam garantidos os direitos aqui previstos, devendo ser fixada nova data para desligamento, após seu retorno às atividades na Empresa. 8.5. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva das EMPRESAS. 9. DA CLÁUSULA PENAL. 9.1. Se eventual atraso ou não pagamento das parcelas previstas no item 3.1.1 e/ou 3.2, 3.3 ou 3.4. – a depender do enquadramento – não for sanado, pelas EMPRESAS, em até 2 (dois) dias úteis de seus respectivos vencimentos, o TRABALHADOR optante fará jus à multa de 20% sobre a parcela em atraso, a qual também deverá ser acrescida de juros e correção monetária até efetiva satisfação.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.