Acordo Coletivo

Registro MTE MS000274/2026 · Solicitação MR038889/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS e Taquarussu/MS .

Partes signatárias

VIACAO MOTTA LIMITADA
CNPJ 55340921003020
VIACAO MOTTA LIMITADA
CNPJ 55340921002805
VIACAO MOTTA LIMITADA
CNPJ 55340921000861
VIACAO MOTTA LIMITADA
CNPJ 55340921002309
VIACAO MOTTA LIMITADA
CNPJ 55340921002643
VIACAO MOTTA LIMITADA
CNPJ 55340921001329
VIACAO MOTTA LIMITADA
CNPJ 55340921000357
VIACAO MOTTA LIMITADA
CNPJ 55340921002562

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Caarapó/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Eldorado/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Paranhos/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Tacuru/MS e Taquarussu/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes signatárias estabelecem que o reajuste salarial fixado a partir de 1º de maio de 2026, para a função de motorista, será de 4,11% (quatro vírgula onze por cento). No tocante às demais funções, vide cláusula posterior. § 1º - Por força deste Acordo, pactua-se que eventual alternância de turno de trabalho do empregado não caracteriza turno ininterrupto, assegurando-se o respeito aos intervalos previstos na legislação vigente e neste instrumento coletivo. § 2º - Fica facultado à empresa a realização de turno ininterrupto de revezamento, com duração de 08 (oito) horas, podendo ocorrer, em razão das intercorrências que podem ocorrer no transporte público rodoviário, trabalho extraordinário além da 8ª (oitava) hora trabalhada que será compensado nos moldes do parágrafo segundo desta cláusula ou, quando impossível a compensação, remunerado em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. § 3° - A duração normal da jornada de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no Art. 7°, Inciso XIV, da Constituição Federal. § 4° - A duração normal da jornada de trabalho da telefonista de mesa é de 6 horas diárias e 36 horas semanais, com intervalo de 00h15min de descanso após a 4ª hora diária de trabalho com uma folga semanal, a qual poderá ser concedida aos sábados e/ou domingos. § 5° - Está inserida nas funções de motorista a responsabilidade no cuidado com a bagagem dos passageiros transportados nos ônibus, bem como o acompanhamento da sua colocação e retirada dos bagageiros, e quando o percurso exigir emitir bilhetes de passagens. § 6° - Fica autorizada a empresa acordante a estabelecer a escala de trabalho 12 x 36 aos empregados que trabalham na limpeza, manutenção, portaria, vigias, fiscalização em pontos de apoio, terminal rodoviário e outras funções administrativas, reconhecendo que neste caso, o excesso de jornada de um dia é compensado com folga em outro dia, de tal forma que a jornada semanal não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas, inexistindo jornada extraordinária. I – Deverá ser observado o intervalo intrajornada de no mínimo 01:00 (uma) hora a todos os empregados que exerçam, a jornada prevista no § 5° (12h x 36h). II – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso. § 7º - Os pisos salariais e benefícios previstos neste instrumento coletivo de trabalho não são aplicáveis aos aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes acordam que os salários das demais as funções serão reajustados em 4,11% (quatro vírgula onze por cento), aplicável sobre os salários vigentes em 1º de Maio de 2025, com seu início em 01 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - INSTRUMENTOS COLETIVOS ANTERIORES

As partes ratificam integralmente os instrumentos coletivos anteriormente firmados e assinados em tudo que não conflita com os termos pactuados neste acordo. PARÁGRAFO ÚNICO - Conforme assentada jurisprudência, a validade do instrumento coletivo é garantida a contar da assinatura das partes que vincula as obrigações pactuadas, sendo que a o sistema Mediador do Ministério do Trabalho serve tão somente para facilitar a publicidade e consulta por qualquer do povo.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DO REAJUSTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTROS DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALOJAMENTOS, ALIMENTAÇÃO E REEMBOLSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA E TICKET ALIMENTAÇÃO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.