Acordo Coletivo
Registro MTE SP008543/2026 · Solicitação MR039384/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Amparo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Empresas de Serviços Contábeis. Excetua-se de sua representação categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Amparo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo tem como objetivo firmar a obrigação referente ao fornecimento do benefício vale-alimentação, estipulando sua concessão para o período previsto na cláusula primeira, no valor mensal de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) ou R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), conforme indicado na CLÁUSULA QUARTA "DO VALOR DO BENEFÍCIO" do presente ACT.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO BENEFÍCIO
A empresa concederá mensalmente o benefício de vale-alimentação aos seus funcionários nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro: Para os empregados que não exerçam cargos de confiança, compreendidos até o nível de Analista Sênior, o valor mensal será fixado em R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Parágrafo Segundo: Para os empregados enquadrados nas disposições do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exerçam cargos de confiança, compreendidos a partir do nível de Especialista, o valor mensal será fixado em R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). Parágrafo Terceiro: O auxílio previsto nesta cláusula está condicionado à assiduidade do empregado e não será devido: (a) para os empregados que tiverem falta injustificada no período mensal de apuração; (b) para os empregados afastados do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; (c) em caso de demissão do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DA NATUREZA DO VALE-ALIMENTAÇÃO
O vale-alimentação concedido por força deste acordo possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive para cálculo de encargos trabalhistas e previdenciários.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE-REFEIÇÃO (REFEITÓRIO PRÓPRIO)
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARGOS DE CONFIANÇA.
- CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - DEMAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS PREVISTOS EM CCT
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.