Acordo Coletivo

Registro MTE TO000018/2026 · Solicitação MR006054/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 51 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos (MOTORISTAS), Operadores de Máquinas e Trabalhadores em TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E LÍQUIDAS, MALOTES , com abrangência territorial em Bom Jesus do Tocantins/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Guaraí/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Pedro Afonso/TO, Rio Sono/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Tocantínia/TO e Tupirama/TO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos (MOTORISTAS), Operadores de Máquinas e Trabalhadores em TRANSPORTE DE CARGAS SECAS E LÍQUIDAS, MALOTES , com abrangência territorial em Bom Jesus do Tocantins/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Guaraí/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Pedro Afonso/TO, Rio Sono/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Tocantínia/TO e Tupirama/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE

As partes de forma expressa ajustam o reajuste salarial da seguinte forma: Em 1º de Março de 2025 em 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025, para todos os empregados da respectiva empresa, e abrangidos pelo presente instrumento coletivo, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. As categorias abaixo relacionadas, não poderão perceber salários inferiores aos valores seguintes especificados: I - Para o período de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026: Função Salário Base Ajudante/Carregadores R$ 1.701,63 Almoxarife R$ 2.160,55 Apontador R$ 2.160,55 Apropriador R$ 2.527,39 Assistente Administrativo R$ 5.432,81 Auxiliar Administrativo R$ 4.004,71 Auxiliar de Almoxarife R$ 1.661,82 Auxiliar de Borracheiro R$ 1.661,82 Auxiliar de Departamento Pessoal R$ 3.418,42 Auxiliar de Eletricista R$ 1.661,82 Auxiliar de Escritório R$ 2.135,84 Auxiliar de Lubrificador R$ 1.661,82 Auxiliar de Mecânico R$ 1.661,82 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.661,82 Auxiliar de Soldador R$ 1.661,82 Auxiliar de Transportes R$ 1.661,82 Borracheiro R$ 1.850,16 Comprador R$ 6.000,08 Eletricista R$ 2.669,77 Encarregado Administrativo R$ 4.247,41 Encarregado de Obra R$ 3.043,06 Encarregado de Oficina R$ 5.697,39 Encarregado de Transportes R$ 6.674,47 Encarregado Departamento Pessoal R$ 6.007,87 Gerente de Tecnologia e Informação R$ 5.615,45 Gerente de Transporte R$ 12.135,45 Lavador R$ 1.868,84 Lider de Borracharia R$ 4.004,71 Líder de Transportes R$ 4.004,71 Lubrificador R$ 2.212,06 Mecânico R$ 3.760,27 Mecânico de Carretas R$ 1.868,84 Mecânico de Carretas "A" R$ 2.669,77 Mecânico de Máquinas Pesadas I R$ 3.760,27 Mecânico Líder R$ 4.004,71 Médico do Trabalho R$ 4.026,88 Motoboy R$ 2.327,60 Motorista Instrutor R$ 3.318,15 Motorista Carreteiro R$ 2.820,89 Motorista de Caminhão de até 15 toneladas R$ 2.404,37 Motorista de Carro Leve R$ 2.063,23 Motorista de Comboio R$ 2.404,37 Motorista de Ônibus R$ 3.116,83 Operador de Escavadeira Hidráulica R$ 3.470,72 Operador de Motoniveladora R$ 3.418,09 Operador de Pá Carregadeira R$ 2.878,96 Operador de Retro Escavadeira R$ 2.878,96 Operador Trator de Pneu R$ 2.878,96 Pedreiro R$ 2.207,48 Planejamento e Controle de Manutenção R$ 2.669,77 Piloto Comercial R$ 5.258,31 Servente R$ 1.661,82 Soldador R$ 2.669,77 Técnico de Segurança do Trabalho Júnior R$ 2.865,67 Técnico de Segurança do Trabalho Pleno R$ 3.441,54 Técnico de Segurança do Trabalho Sênior R$ 4.771,56 Vigia 12 x 36 R$ 1.661,82 Entende-se por: a) Técnicos de Segurança do Trabalho Júnior - É aquele sem experiência, e com até um ano de experiência na função e na CTPS; b) Técnicos de Segurança do Trabalho Pleno - É aquele com mais de ano de experiência na função e na CTPS, e com até três anos de experiência na função e na CTPS; c) Técnicos de Segurança do Trabalho Sênior - É aquele com mais de três anos de experiência na função e na CTPS. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que recebem salários acima do piso normativo, bem como os demais funcionários da empresa RODES, que não constam da tabela acima, deverão receber um reajuste à ordem de 6% (seis por cento), sobre o salário percebido pelo trabalhador em 28/02/2025, ficando expressamente vedado a redução salarial para o enquadramento no piso normativo. Parágrafo Segundo: Fica expressamente proibida a empresa acordante de remanejar verbas provenientes de comissões do empregado ou quaisquer outras parcelas para complementar o salário base registrado. Parágrafo Terceiro: Na vigência do presente instrumento, os salários dos empregados, inclusive o piso salarial, que vierem a perceber menor que o salário mínimo, a empresa concederá sempre o complemento legal. Parágrafo Quarto: O Motorista Carreteiro quando estiver exercendo sua função em veículo do tipo "BITREM" ou "RODOTREM", assim como, o Motorista de Caminhão Truck quando exercer sua função em veículo do tipo “ BI-TRUCK E SIMILAR ”, deverão receber uma " Gratificação Salarial " correspondente a um mínimo de 10% (dez por cento) do seu salário base. a) O presente benefício incorpora ao salário para todos os efeitos.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E OUTROS HAVERES

O pagamento dos salários, férias, 13º salário, horas extras, comissões, adicionais, FGTS, e qualquer outra vantagem percebida pelo empregado, só terá valor jurídico se for assinado pelo empregado e entregue cópia ao mesmo, considerando, também, o deposito bancário como meio de pagamento idôneo, não se aceitando pagamentos sem a discriminação da verba ou parcela paga ao trabalhador. Parágrafo único : O empregado somente está obrigado a assinar recibo se receber cópia do mesmo, ficando a empresa obrigada a entregar cópia de qualquer documento que exigir a assinatura do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026

Os créditos trabalhistas anteriores à vigência deste acordo coletivo deverão obedecer a normatização da convenção e acordo coletivo anterior, porém, as diferenças salariais, rescisórias ou indenizatórias, havidas no curso deste acordo coletivo obedecerão as cláusulas e condições deste ajuste, devendo serem pagas da seguinte forma: em uma única parcela, na folha de pagamento do mês de AGOSTO de 2025.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA - FINAL DO ANO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE E VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS COM VIAGENS/DIÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AMPARO SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.