Convenção Coletiva

Registro MTE SRT00048/2026 · Solicitação MR007889/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigente 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Pit-Dogs, Casas de Chá e Café, Hospedarias, Casa de Jogos, Danceterias, Confeitarias, Boates, Choperias, Lanchonetes de Padarias, Sorveterias, Pensões, Flats, Apart-Hotel, Empresas de Fast-food, Bombonieres, Pamonharias e Lojas de Conveniências e Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Araguaçu/TO, Arraias/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Conceição do Tocantins/TO, Dianópolis/TO, Fátima/TO, Gurupi/TO, Jaú do Tocantins/TO, Lagoa da Confusão/TO, Monte do Carmo/TO, Natividade/TO, Oliveira de Fátima/TO, Paranã/TO, Peixe/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Rio da Conceição/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO e Talismã/TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Pit-Dogs, Casas de Chá e Café, Hospedarias, Casa de Jogos, Danceterias, Confeitarias, Boates, Choperias, Lanchonetes de Padarias, Sorveterias, Pensões, Flats, Apart-Hotel, Empresas de Fast-food, Bombonieres, Pamonharias e Lojas de Conveniências e Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Aliança do Tocantins/TO, Almas/TO, Alvorada/TO, Araguaçu/TO, Arraias/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Conceição do Tocantins/TO, Dianópolis/TO, Fátima/TO, Gurupi/TO, Jaú do Tocantins/TO, Lagoa da Confusão/TO, Monte do Carmo/TO, Natividade/TO, Oliveira de Fátima/TO, Paranã/TO, Peixe/TO, Pindorama do Tocantins/TO, Ponte Alta do Bom Jesus/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Alegre do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Rio da Conceição/TO, Santa Rosa do Tocantins/TO, São Salvador do Tocantins/TO, São Valério/TO, Silvanópolis/TO, Sucupira/TO, Taguatinga/TO e Talismã/TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 01 de janeiro de 2026 fica estabelecido o PISO SALARIAL BASE e inicial de R$ 1.670,00 (mil, seiscentos e setenta reais) , para serviços gerais, não podendo nenhum integrante da categoria perceber salário inferior ao piso convencionado. PARAGRAFO PRIMEIRO - Para as funções abaixo ficam estabelecidos os seguintes pisos: a) balconista, barman, recepcionista, caixa, almoxarife, atendente de lanchonete ou balconista, escriturário, mensageiro, auxiliar de cozinha, saladeira, camareira, lavadeira e passadeira terão assegurado o salário-mínimo de R$ 1.688,00 (mil seiscentos e oitenta e oito reais) ; b) Garçons terão assegurado o salário-mínimo de R$ 1.706,00 (mil, setecentos e seis reais); c) Gerentes, maitre, governanta, cozinheiro, churrasqueiro, salgadeira, chapeiro e pizzaiolo terão assegurado o salário-mínimo de R$ 1.815,00 (mil, oitocentos e quinze reais). PARAGRAFO SEGUNDO - Eventuais horas extras prestadas serão remuneradas com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento). PARAGRAFO TERCEIRO – Fica autorizado o labor em dias de feriados municipais, estaduais e federais, conforme disciplinado nas letras “a” e “b”, deste parágrafo. 1 . Fica estabelecido que os que praticarem a jornada 12x36 horas, não será devido o adicional de 100% em relação a hora normal quando do labor em feriados, posto que automaticamente compensados pelo descanso de 36 horas estabelecidos na referida escala; 2 . Nas demais situações em que ocorrer o labor no feriado, este será remunerado em 100% em relação a hora normal, ficando consignado que em caso da ocorrência de mais um feriado no mesmo mês, um dos feriados será pago com o adicional de 100% e os demais poderão ser compensados mediante compensação de jornada negociada individualmente entre empregado e empregador, escrita ou verbal, necessário a homologação do acordo pelo sindicato, compensando-se o feriado trabalhado no período máximo de 6 (seis) meses, eximindo-se do pagamento de horas extras. 3. Por não ser feriados oficiais, as terças feiras de carnaval em 2026/2027 e CORPUS CHRISTI em 2026/2027, as empresas representadas pelo SINDHORBS não ocorrerão na obrigação de pagar horas extras. PARAGRAFO QUARTO - Os labores realizados nos domingos poderão ser compensados, independente de acordo sindical, desde que respeitado o que dispõe a Lei nº 11.603 de 5 de dezembro de 2007, em seu artigo 1º, parágrafo único, que altera o artigo 6º da lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000. PARAGRAFO QUINTO : Fica assegurado às empregadas escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical, sendo pelo menos um domingo de folga a cada 15 dias, ou seja, trabalha um domingo sim e um domingo não. PARAGRAFO SEXTO - Os trabalhos realizados entre as 22h00min e 05h00min, conforme CLT, terão sua duração de 52min30seg e serão remunerados em no mínimo 20% (vinte por cento) superiores à hora normal. PARAGRÁFO SÉTIMO - As empresas poderão compensar horas extras, mediante acordo previamente escrito entre Patrão, Empregado e Sindicato e respeitando o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, de forma que o excesso de horas de um dia seja compensado pelo correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o período máximo de 30 (trinta) dias para que se efetive a referida compensação. Ultrapassado os prazos sem que tenha havido a compensação, a empresa se obriga a efetuar o pagamento das aludidas horas extras. PARAGRAFO OITAVO - As empresas que contratarem empregados para prestação de serviços em eventos externos, tais como festas, feiras, exposições, encontros e demais atividades com duração máxima de 10 (dez) dias, ficam obrigadas ao pagamento de diárias aos trabalhadores durante o período de realização do evento. A pactuação dos valores das diárias é livre entre a empresa e os empregados , devendo ser formalizada previamente ao início das atividades, observadas as normas legais aplicáveis e as condições específicas de cada contratação. PARAGRAFO NONO - Os demais salários dos integrantes da categoria sofrerão um reajuste linear de 7,4% (sete virgula quatro por cento). PARAGRAFO DÉCIMO - Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando sábado como dia útil. PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO - As partes se reunirão na data base da categoria em 2027 , para tratar das cláusulas econômicas e outras de interesse dos sindicatos Patronal e Obreiro.

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos empregados, comprovantes de pagamentos discriminados de salários, adicionais, horas extras, gratificações, descontos sofridos e valor de recolhimento do FGTS.

CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS DE PREJUIZOS

Com base no artigo 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho. PARAGRAFO ÚNICO - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito se comprovado o dolo.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO F G T S
  • CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÃO NA C T P S
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TEMPO DE TRABALHO À EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONFERÊNCIA DE VALORES DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS GORJETAS E COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS COMISSIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CRECHE
  • e mais 26…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.