Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00047/2026 · Solicitação MR076616/2025 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada 47 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA e RN .

Partes signatárias

FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS Sindicato
CNPJ 40368151000111
PETRORECONCAVO S/A
CNPJ 03342704000130
SPE TIETA LTDA.
CNPJ 11230625000166

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA e RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A EMPRESA observará a Lei vigente no tocante à correção dos salários.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO

A EMPRESA, preferencialmente, pagará os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês trabalhado. Parágrafo único – Na ocorrência de motivo relevante, a data de pagamento poderá ser até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO VÁRIAVEL

A EMPRESA concederá a cada colaborador um Abono Indenizatório equivalente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração mensal, composta pelos seguintes itens: salário-base, adicional de periculosidade, AHRA, ATN, sobreaviso e HRT. O referido Abono Indenizatório tem por finalidade compensar eventuais perdas salariais ocorridas no período compreendido entre setembro de 2024 e agosto de 2025, não possuindo natureza salarial, tampouco integrando a base de cálculo para quaisquer encargostas ou previdenciários. Parágrafo Primeiro: O pagamento do Abono Indenizatório ora estabelecido não caracteriza habitualidade, nem gera direito adquirido para períodos futuros, tratando-se de parcela única e excepcional, vinculada exclusivamente à finalidade compensatória prevista nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2025 não farão jus ao Abono Indenizatório, por não terem integrado o quadro funcional durante o período-base considerado para a compensação.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL FERIADO TRABALHADO
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS DE REVEZAMENTO DE TURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL REGIONAL DE CONFINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.