Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00047/2026 · Solicitação MR076616/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA e RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros , com abrangência territorial em BA e RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA observará a Lei vigente no tocante à correção dos salários.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO
A EMPRESA, preferencialmente, pagará os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês trabalhado. Parágrafo único – Na ocorrência de motivo relevante, a data de pagamento poderá ser até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO VÁRIAVEL
A EMPRESA concederá a cada colaborador um Abono Indenizatório equivalente a 50% (cinquenta por cento) da respectiva remuneração mensal, composta pelos seguintes itens: salário-base, adicional de periculosidade, AHRA, ATN, sobreaviso e HRT. O referido Abono Indenizatório tem por finalidade compensar eventuais perdas salariais ocorridas no período compreendido entre setembro de 2024 e agosto de 2025, não possuindo natureza salarial, tampouco integrando a base de cálculo para quaisquer encargostas ou previdenciários. Parágrafo Primeiro: O pagamento do Abono Indenizatório ora estabelecido não caracteriza habitualidade, nem gera direito adquirido para períodos futuros, tratando-se de parcela única e excepcional, vinculada exclusivamente à finalidade compensatória prevista nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2025 não farão jus ao Abono Indenizatório, por não terem integrado o quadro funcional durante o período-base considerado para a compensação.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL FERIADO TRABALHADO
- CLÁUSULA OITAVA - 13º DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS DE REVEZAMENTO DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL REGIONAL DE CONFINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.