Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00046/2026 · Solicitação MR005873/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros civis , com abrangência territorial em GO, MT, PE, PI e TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Bombeiros civis , com abrangência territorial em GO, MT, PE, PI e TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

§1º Acordam as partes que, em atendimento às determinações da FENABCI, bem como do Corpo de Bombeiro Militar, as quais estabelecem como obrigação dos sindicalizados possuir certificação de bombeiro civil, a empresa disponibilizará a regularização dos profissionais que não possuírem tal exigência, descontando destes o valor referente aos custos com a formação/atualização. §2°: Em ocorrendo a desvinculação do profissional antes alcançada a liquidação do valor antecipado pela empresa, poderá esta promover o lançamento da pendência junto ao TRCT e realizar o desconto no crédito da rescisão do empregado.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DA ESCALA

§1º A empresa poderá a qualquer momento retornar todos os empregados para a escala de trabalho de 12x36 nas seguintes hipóteses: (i) conveniência operacional da empresa; (ii) caso haja redução no número de empregados optantes, vindo a impactar negativamente as escalas e, via de consequência, os custos da EMPRESA e a qualidade dos serviços prestados; (iii) caso a manutenção do regime de escala de 24x72 venha a acarretar desequilíbrio econômico para a EMPRESA, decorrente de eventual acréscimo de custo em razão da implementação deste regime de escala em detrimento da escala 12x36; (iv) em decorrência de decisão judicial ou qualquer manifestação posterior contrária por parte das autoridades competentes, ainda que não haja trânsito em julgado; ou (v) em atendimento à solicitação expressa do cliente.

CLÁUSULA QUINTA - REGIME DE JORNADA ESPECIAL (24X72)

O presente acordo coletivo, aplicável no âmbito da Empresa acordante e seus funcionários, tem como objetivo autorizar e viabilizar, em razão da falta de profissionais capacitados, da escassez de mão de obra, a escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso – 24x72 . §1°: A presente escala decorre, de igual modo, da aquiescência de 100% (cem por cento) dos atuais funcionários da EMPRESA, conforme lista de manifestação voluntária e de Assembleia assinada pelos funcionários da EMPRESA e realizada pela FENABCI. §2°: Formalizam através da presente que apenas será devido o pagamento de horas extras quando for excedida a jornada de 180h (cento e oitenta horas) mensais , decorrente da devida aplicação da jornada de 24 (vinte e quatro) horas/dia, seguida do intervalo interjornada de 72 (setenta e duas) horas. §3º Dado a natureza do trabalho de bombeiro civil de aeródromo, e com base no que autoriza o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica acordado e instituído pelo presente Acordo Coletivo o regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso e compensação, estando nela contemplada a fruição do descanso semanal remunerado, exclusivamente para os empregados da EMPRESA que exercem a função de Bombeiro Civil de Aeródromo. §4º Os empregados em regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso obedecerão ao limite mensal de 180 (cento e oitenta) horas, com divisor 180, por se tratar de alteração mais benéfica ao empregado. §5º Para aplicação da jornada de trabalho instituída no caput desta cláusula, existirão quatro turnos, cada uma cobrindo 24 horas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS E REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.