Acordo Coletivo
Registro MTE SP002018/2026 · Solicitação MR072357/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 02 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PARTES
Entre as partes de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICAS, RESINAS SINTÉTICAS E EXPLOSIVOS DO ABCD, MAUÁ, ROBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA , com sede Rua Senador Flaquer, 813, - Centro, Santo André - SP, CNPJ , doravante denominado simplesmente Sindicato, neste ato representado por seu diretor Sr. JOÃO GOMES DE OLIVEIRA , e de outro lado à empresa PLÁSTICOS MAUÁ LTDA, CNPJ: 57.503.526/0001-01 sediada na Avenida Queiros dos Santos, 1235 – Bairro Casa Branca – Santo André – SP, doravante denominada simplesmente Empresa, neste ato representado pela Sra. RENATA GALLUZZI DE BARBIERI DIB , celebram entre si, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , com o objetivo de estabelecer diretrizes para implantação da Suspensão do Contrato de Trabalho, com fundamento no artigo 476-A da Consolidação das Leis Trabalhistas, que se regerá pelas cláusulas e condições acordadas em Assembléia realizada em 14/11/2025 , conforme disposto nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÃO
Considerando as necessidades da empresa em se adaptar frente a enorme crise financeira ora encontrada com total cancelamento de pedidos pelos seus clientes e sem ter o que produzir nos próximos meses; considerando também o interesse dos empregados em manter o nível de emprego evitando-se dispensas; considerando ainda, que o Sindicato da Categoria tem pleno conhecimento das dificuldades por que passa a empresa devido a queda abrupta de faturamento e produção; resolvem, após cumpridas as exigências legais e formais, acordarem sobre a suspensão do contrato de trabalho, que será disciplinada pelas cláusulas seguintes.
CLÁUSULA QUINTA - NÚMERO DE EMPREGADOS ABRANGIDOS PELA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A Suspensão do Contrato de Trabalho poderá abranger até 31 empregados, escolhidos pela empresa, de acordo com a sua necessidade.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIGÊNCIA DO ACORDO E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS COM CONTRATO SUSPENSO
- CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO SUSPENSO
- CLÁUSULA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS PELO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DISPENSA INDEVIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GOZO DE FÉRIAS APÓS A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS CONSIGNADOS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EFEITOS DA SUSPENSÃO CONTRATUAL SOBRE DIREITOS TRABALHISTAS E…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA COMPENSATÓRIA E BENEFÍCIOS DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO NA CTPS E FICHA DE REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TÉRMINO DO ACORDO AO ENCERRAR O PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.