Acordo Coletivo
Registro MTE SP002015/2026 · Solicitação MR074408/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de julho de 2025 a 03 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo possui o seguinte objeto: Implantação do Banco de Horas, Compensação de horas, Prazo de Compensação, Formas de pagamento quando não compensadas; II) Permissão para que a empregadora e o SINTRAGASTROH-SAR, tenham acesso aos seus dados pessoais, os quais encontram-se consignados no acordo coletivo e sindicalização, bem como o respectivo armazenamento em seus bancos de dados, nos termos da Lei nº 13.709/2018, III) Vigência do acordo.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
A EMPRESA poderá instituir o sistema de Banco de Horas, que consistirá na possibilidade de as horas trabalhadas além da 8ª (oitava) diária ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serem compensadas com a redução da jornada de trabalho diária, bem como folgas, ou pagas com o acréscimo de acordo com a convenção coletiva de trabalho com período de apuração a cada 6 (seis) meses. § 1º - As horas de trabalho, objeto de compensação, não poderão exceder ao limite de 02 (duas) horas diárias e, em qualquer hipótese, será respeitado o intervalo de 11 (onze) horas, determinado pelo artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º - O período de apuração das horas creditadas ou debitadas será reiniciado a cada 180 (cento e oitenta) dias ou 110 (cento e dez) horas, o que ocorrer primeiro, e não será admitida a compensação fora do respectivo prazo. § 3º - A Empresa compromete-se a não descontar em holerite os valores negativos residuais do banco de horas nos casos de rescisão contratual, seja a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, bem como compromete-se a pagar as horas residuais positivas com adicional de acordo com a cláusula da convenção coletiva de trabalho na rescisão . § 4º - Não serão deduzidas do banco, as horas nos casos em que houver a dispensa do empregado ao final da jornada sem a devida comunicação prévia.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO EM DESCANSO / JORNADA ESTENDIDA
Para efeito dos dias a serem compensados em descanso, a empresa deverá fazer a comunicação na escala de folga de acordo como prevê a lei. §1º - Para efeito de publicidade e acompanhamento a empresa manterá Escala de folga mensal constando os nomes de cada empregado e quando da impossibilidade de o cumprimento ocorrer pelo empregado ele deverá comunicar a empresa no prazo estabelecido no caput da clausula 2ª. §2º - Os períodos de gozo das folgas compensatórias serão agendados pela EMPRESA e comunicados aos empregados com antecedência mínima de 07 (dois) dias corridos. §3º - A divulgação do saldo de horas existentes será feita mensalmente, através de demonstrativos individuais que deverão conter ciência dos empregados, que terão total liberdade para discutir eventuais diferenças constatadas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR INFRAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.