Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MS000272/2026 · Solicitação MR039709/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS e Ribas do Rio Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a ser aplicado na data-base da categoria prevista no Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: Eventuais diferenças salariais, considerando a data-base prevista no ACT, será quitada na folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2026, mediante abono. Parágrafo segundo: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser observadas e compensadas. Parágrafo terceiro: Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 180,00(cento e oitenta reais). Parágrafo quarto: Para os admitidos após 01/05/2025 (data de início de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho) fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2026. Parágrafo quinto: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal (contratual), até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia imediatamente anterior caso não seja dia útil. Parágrafo sexto: Para todos os efeitos legais, fica ratificado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo sétimo: Os demonstrativos de pagamento detalhados estarão disponíveis exclusivamente em plataforma digital fornecida pelo empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Caso necessário, o empregado poderá solicitar a impressão física do documento junto ao RH, não sendo obrigatória sua disponibilização após o término do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE BENEFÍCIOS
Seguindo o mesmo parâmetro de reajuste, a empresa concretizará a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a ser aplicado em cláusulas de natureza econômica (benefícios) previstas no Acordo Coletivo de Trabalho, especificamente: Auxílio Alimentação e Cesta Básica.
CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO DO INSTRUMENTO ADITIVO
Por fim, as Partes confirmam que o Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 encontra-se em vigor, sendo que as cláusulas nele contidas e neste instrumento prevalecerão sobre quaisquer outras inseridas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, por se tratar de matéria específica e especial, destinado a regulamentar uma determinada situação que, por esta razão, gozarão de privilégios de todas as demais estipulações, não sendo aplicada a Teoria do Conglobamento, aplicando-se exclusivamente o ACT e seus aditivos.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.