Acordo Coletivo
Registro MTE SP002012/2026 · Solicitação MR059456/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento. , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento. , com abrangência territorial em Águas de São Pedro/SP, Charqueada/SP, Piracicaba/SP, Rio das Pedras/SP e São Pedro/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional: (a) MOTORISTAS DE ÔNIBUS - R$ 3.030,37 (três mil e trinta reais e trinta e sete centavos) mensais, a partir de 01 de janeiro de 2.026; ( b) MOTORISTAS DE MICRO ÔNIBUS – R$ 2.317,33 (dois mil, trezentos e dezessete reais e trinta e três centavos) mensais, a partir de 01 de janeiro de 2.026. (c) MOTORISTA DE VAN – R$ 2.317,33 (dois mil, trezentos e dezessete reais e trinta e três centavos) mensais, a partir de 01 de janeiro de 2.026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAS
Fica pactuado o reajuste nos salários dos empregados no percentual de 8% (oito por cento) a ser aplicado a partir de janeiro de 2.026.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
A empresa concederá um ABONO mensal nos meses compreendido entre maio de 2.025 e dezembro de 2.025, no importe de 8% (oito por cento), com base no salário nominal a todos os empregados contemplados por esse acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do ABONO será realizado juntamente com a folha de pagamento de salários no percentual de 8% (oito por cento), sempre com base no salário nominal. PARÁGRAFO SEGUNDO - O abono previsto na cláusula quarta, será pago junto com a folha de pagamento a partir de maio de 2025 e respectivamente na folha de pagamento da competência mensal. PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir de janeiro de 2026, o abono será incorporado no salário nominal dos empregados no importe de 8% (oito por cento), passando a vigorar este valor para todos os efeitos trabalhistas. PARÁGRAFO QUARTO: Em função da natureza e condição em que o presente ABONO é concedido, a título indenizatório, não comporá o mesmo a remuneração do empregado, não tendo, portanto, nenhuma natureza salarial. Consequentemente, não será, também, base de cálculo ou fato gerador de contribuição previdenciária e fundiária e reflexos nas demais rubricas da folha de pagamento. PARÁGRAFO QUINTO: Caso o empregado venha a ser demitido durante o período de pagamento do abono, ou seja, entre os meses de maio/25 e dezembro/25, o seu salário deverá ser reajustado no percentual de 8% (oito por cento), para fins de pagamento da rescisão contratual.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS E ADIANTAMENTOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
- CLÁUSULA NONA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA OU VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.