Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP002009/2026 · Solicitação MR067532/2025 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 65 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA , com abrangência territorial em Guapiaçu/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA , com abrangência territorial em Guapiaçu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

A partir de 01/06/2025 , a empresa garantirá a todos os seus empregados, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.327,99 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro – Aplica-se o piso integral aos trabalhadores não sujeitos a aprendizagem, se menores, nos termos da Lei, sendo que aos aprendizes é garantido o mínimo de 70% (setenta por cento) do piso salarial normativo durante todo o período de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ao empregado recém contratado, no período do contrato de trabalho a título de experiência, poderá ser pago o valor de 80% (oitenta por cento) do piso salarial normativo, podendo após este período ser compreendido como aprendizado por mais 3 (três) meses, nos termos do parágrafo terceiro. Parágrafo Terceiro – Ao novo empregado contratado, no período de no máximo 6 (seis) meses compreendido como período de aprendizagem, incluído neste período o contrato de experiência, poderá ser pago o valor de 90% (noventa por cento) do piso salarial normativo, sendo que após este período lhe será garantido o valor integral. Parágrafo Quarto – Após doze mês da contratação deverá o empregado contratado nos termos do parágrafo anterior ter o seu salário ajustado em equivalência ao salário paradigma referente a função que esteja exercendo. Parágrafo Quinto – Aos empregados contratados a partir da data da assinatura do presente acordo, para ocuparem cargos não ligados diretamente ao setor produtivo, tais como: Office Boy, Faxineira, Copeira, Cozinheira, Jardineiro e Afins. Poderá a empresa pagar o valor de 80% do Piso Salarial Normativo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 31/05/2025 , será aplicado, a partir de 01/06/2025 , o índice 6,2% (seis virgula dois por cento), linearmente. Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados os índices de antecipações concedidas através de Acordo Coletivo de Trabalho, salvo os casos de aumento em função de atingimento de maioridade, promoção ou equiparação funcional. Parágrafo Segundo - Aos empregados admitidos entre 01/06/2024 e 31/05/2025 será garantido o mesmo reajustamento previsto nesta cláusula até o limite dos salários dos empregados mais antigos exercentes da mesma função. Parágrafo Terceiro - Não havendo paradigma o reajustamento será aplicado na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho ou fração superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - DOS VALES DE ADIANTAMENTO E DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

A empresa fornecerá aos empregados, no dia 20 de cada mês, salvo se os salários forme pagos por quinzenas ou períodos, um adiantamento no valor mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês. A complementação salárial será paga no 4º dia útil limitando-se o referido pagamento, até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencimento. Parágrafo Único - Na hipótese de recair os dias previstos para créditos do adiantamento e/ou da complementação salárial, em dias de feriados municipais, estaduais, federais, ou domingos, tais créditos serão efetuados no dia útil imediatamente seguinte.

Mais 60 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM BANCOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS SUBSTITUIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO-ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PAGAMENTODE SALÁRIO NA FALTA DE CARÊNCIA
  • e mais 48…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.