Acordo Coletivo

Registro MTE SP002008/2026 · Solicitação MR005036/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Cruzeiro/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Cruzeiro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente Acordo Coletivo tem por objetivo regulamentar a concessão que será feita pela Empresa, por liberalidade, correspondente ao Carnaval do ano de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO

A Empresa concederá folga no dia 16.02.2026 a todos os Empregados, com exceção dos que atuam na jornada conhecida como 3x3. Os Empregados que celebraram o Acordo Individual de Compensação de Horas (Banco de Horas) e que forem convocados para trabalhar na referida data, terão as horas levadas ao Banco de Horas, com base na conversão de 01 (uma) hora de trabalho por 01 (uma) hora de folga. Os demais Empregados convocados para trabalhar na referida data, terão a jornada remunerada como Hora Extra, na folha de pagamento do mês de 02.2026, com adicional de 50%. Os empregados que trabalham na jornada com início às 21h12 do dia 16.02.2026, entrarão para trabalhar às 00h00 do dia 17.02.2026, ou seja, 00h00 de segunda para terça-feira. Os Empregados que estiverem se ativando na jornada conhecida como 3X3 e que estiverem trabalhando na referida data, não usufruirão da concessão da folga, mas a Empresa concederá o pagamento de 1 DSR adicional, na folha de pagamento do mês de 02.2026, calculado com base em 7h20.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Excluem da condição acima os empregados que estiverem ausentes por qualquer motivo (ex: afastados, ausentes por falta ou atestado, de férias e etc.) e demitidos antes de usufruir da referida folga. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Artigo 615 da CLT. As divergências que porventura surgirem na aplicação do presente Acordo Coletivo serão dirimidas mediante entendimento entre a EMPRESA e o Sindicato; e em não havendo consenso, serão submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho, consoante dispõe o artigo 625 da CLT. Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências quanto à aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho. E, por estarem as partes de Acordo com todas as cláusulas e condições deste instrumento, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em duas vias de igual teor, comprometendo-se a promover o depósito do mesmo, para fins de registro e arquivo, conforme o disposto no Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.