Acordo Coletivo

Registro MTE SP002006/2026 · Solicitação MR076339/2025 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Olímpia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Olímpia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido e assegurado o valor mensal de R$ 1.894,20 (um mil e oitocentos e noventa e quatro reias e vinte centavos) como piso normativo da categoria, sendo que sempre que o salário mínimo nacional ou estadual ultrapassar o piso normativo, este será reajustado, para que não haja perda e/ou prejuízo para os trabalhadores, ou seja, prevalecerá o maior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Concessão pelo empregador de reajuste salarial da categoria profissional nos termos da Legislação vigente, em percentual de 5% (cinco por cento) a partir de 01 de setembro de 2025 , quitando-se assim,toda a inflação ocorrida no período compreendido entre 01/09/2025 até 31/08/2026 , facultando-se a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação e transferência. Parágrafo Primeiro: Considerando-se que o presente acordo coletivo está sendo celebrado posteriormente à data base (01/09/2025) , fica o empregador expressamente autorizado a quitar até o dia 31/12/2025 as diferenças salariais. Parágrafo Segundo: Fica o empregador expressamente autorizado a realizar o pagamento de toda e qualquer diferença para colaboradores desligados até 31/12/2025. Parágrafo Terceiro: o empregador está autorizado a compensar eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação ou transferência.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheques nominais, em dinheiro, ou depósito bancário em conta corrente ou conta salário, durante a jornada de trabalho, devendo ser fornecido a cada empregado, demonstrativo do pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE AGRÍCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE PONTO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.