Acordo Coletivo
Registro MTE SP002004/2026 · Solicitação MR075012/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS , com abrangência territorial em Guaratinguetá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ELEGIBILIDADE
As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT ou ACORDO) são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre as PARTES e abrangem os empregados da EMPRESA que são representados pelo SINDICATO em sua base territorial (conforme carta sindical). Parágrafo primeiro - Estão abrangidos no presente ACORDO todos os empregados da EMPREGADORA sujeitos ao controle de jornada. Parágrafo segundo - Não estão abrangidos pelo presente ACORDO os empregados que exercem cargos de confiança ou jornada externa, sem controle de horário ou horas de trabalho e que se ativam em horários administrativos.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETOS
Resolvem, SINDICATO e EMPREGADORA (“ PARTES ”), celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO (“ ACT ” ou “ ACORDO ”) de JORNADAS DE TRABALHO – ESCALAS - TURNOS DE REVEZAMENTOS - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – REGISTRO DE PONTO – TRABALHO NOTURNO , que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições que mutuamente aceitam e concordam, para que produzam seus jurídicos efeitos de direito, que abrangem os seguintes objetos: autorização para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos; jornadas de trabalho, escalas de regime de trabalho, registro de ponto, trabalho noturno, turnos de revezamento e turnos ininterruptos de revezamento . Parágrafo primeiro – A necessidade de organização da produção de forma a garantir o funcionamento da planta industrial por 24 (vinte e quatro) horas, mediante a implantação de turnos com diversas escalas, sempre visando conceder aos empregados uma jornada de trabalho dentro dos ditames legais. Parágrafo segundo – Em razão da natureza das atividades desenvolvidas pela EMPREGADORA e a exigência de continuidade do trabalho, após aprovação pelos empregados da EMPREGADORA em Assembleia Geral Extraordinária promovida pelo SINDICATO, por meio do presente ACORDO, com trabalhos aos domingos e feriados pelos empregados da EMPREGADORA. Parágrafo terceiro - As cláusulas e condições estabelecidas no presente ACORDO prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva e/ou outro acordo coletivo de trabalho e/ou sobre o legislado, por força da teoria do conglobamento e da prevalência do negociado sobre o legislado (arts. 611-A, caput , e 620, CLT).
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR
O SINDICATO registra que todos os objetos e termos do presente ACORDO foram expressamente levados ao conhecimento de todos os empregados da EMPREGADORA, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para essa única e exclusiva finalidade. Parágrafo único - Os termos do presente ACORDO foram apreciados e aprovados por Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal finalidade, em conformidade com os requisitos do art. 612 da CLT.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONSIDERAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ESCALAS OPERACIONAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA SEMANAL E MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EFEITOS DO ACT NA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PAR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESTAURANTE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO / REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SITUAÇÕES DE EXCEÇÃO OPERACIONAL E PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.