Acordo Coletivo
Registro MTE SP002003/2026 · Solicitação MR001633/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Borracha, Acabamentos, Recauchutadoras, Pneumáticos, Látex,Beneficiamento de Borracha Natural e Látex, Embalagem de Peças de Borracha e Látex, Vulcanização, Vedação com Borracha, Adesivação com Borracha, Revestimento com Borracha , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Industrias de Artefatos de Borracha, Acabamentos, Recauchutadoras, Pneumáticos, Látex,Beneficiamento de Borracha Natural e Látex, Embalagem de Peças de Borracha e Látex, Vulcanização, Vedação com Borracha, Adesivação com Borracha, Revestimento com Borracha , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 01/06/ 2025, a empresa garantirá a seus empregados, até mesmo para os que venham ser contratados, qualquer que seja a forma de remuneração, piso salarial de R$ 2.265,00 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais) por mês de 220 (duzentos e vinte) horas, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado; A partir de 01/06/2026 , a empresa garantirá a todos os seus empregados, até mesmo para os que venham a ser contratados, qualquer que seja a forma de remuneração, por mês de 220 (duzentos e vinte) horas de trabalho, respeitada a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho e o repouso semanal remunerado, piso salarial reajustado conforme variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor no período de 01/06/2025 a 31/05/2026, sobre o piso salarial vigente em 31/05/2026, acrescido, de forma linear e não cumulativa, de 1% (um por cento), a título de aumento real; Parágrafo Primeiro - Caso o reajuste da categoria, a ser definido em Convenção Coletiva de Trabalho, pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha de Sorocaba e Região, seja inferior ao definido por este Acordo Coletivo, não dará à empresa o direito de reivindicar redução do piso salarial definido pelo presente instrumento. Parágrafo Segundo - Ao empregado admitido para substituir outro demitido sem justa causa, será garantido o menor salário pago pelo empregador a exercente de igual função sem se considerar as vantagens pessoais adquiridas pelo substituído ou demitido.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO SALARIAL PARA CONTRATO EXPERIÊNCIA
a) Fica acordado que o piso salarial do Contrato de Experiência será equivalente a 82% do piso da categoria em 01/06/2025, equivalendo na vigência deste acordo coletivo de trabalho a R$ 1.857,30 (hum mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos) , conforme a cláusula 2ª do Piso Salarial deste acordo. b) Fica acordado que o piso salarial do Contrato de Experiência será equivalente a 82% do piso da categoria em 01/06/2026, conforme a cláusula 2ª do Piso Salarial desse Acordo Coletivo de Trabalho vigente. Parágrafo Primeiro - O piso salarial de aprendiz, definido no caput desta cláusula, somente vigorará pelo prazo de 90 dias a partir da admissão do empregado; se e somente se, nos casos de primeira contratação. Parágrafo Segundo - Os aprendizes, terminada a aprendizagem, terão preferência nas contratações.
CLÁUSULA QUINTA - DO PISO SALARIAL DOS TRABALHADORES INDIRETOS
Fica acordado que o piso salarial para os trabalhadores indiretos, como: - Faxineiro(a), Copeiro(a), Recepcionista administrativo(a) – Salário mínimo Estadual, acrescido de 4% (quatro por cento); - Vigia, Porteiro, Recepcionista de Portaria, Guariteiro e outras funções indiretas não relacionadas nessa cláusula – Salário mínimo Estadual, acrescido de 10% (dez por cento). Parágrafo Primeiro - Havendo reajuste do Salário Mínimo e na vigência do presente acordo coletivo de trabalho, obrigatoriamente o piso salarial dos trabalhadores indiretos será reajustado e acrescido do percentual descrito no caput desta Cláusula. Parágrafo Segundo - A cada nova admissão efetivada deverá a empresa contratante enviar ao Sindicato da categoria, ora acordante, a relação nominal de todos os empregados pertencentes do quadro de funcionários, com a respectiva data de admissão de cada um.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL E DO DIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO BANCÁRIO OU EM CHEQUE DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ABONO PECUNIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.