Acordo Coletivo
Registro MTE MS000271/2026 · Solicitação MR026814/2026 · registrado em 05/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transporte de cargas e de mercadorias do atacado ou varejo em vias públicas ou rodovias; motoristas de cargas e descargas; motorista de caçambas; motorista de coletas e entregas; motorista de veículos de tração (caminhão simples e caminhão trator); motorista de veículos rebocáveis (reboques e semirreboques); motoristas de caminhonetes - furgão e veículos de apoio operacional; motoristas de truck, de oco, de munk, de carretas, de veículos superpesados, de veículos semipesados, de veículos leves, de bi trem, de rodo trem, de tri trem e de treminhão; ajudantes de motoristas ; carga/carregador e enlonador; motoristas de transporte por fretamento; motoristas de empresas de refeições coletivas; motoristas de transporte de cargas de serviços públicos e privados; motoristas de empresa de economia mista de serviços públicos e seus concessionários, trabalhadores e motoristas em transporte de cargas das categorias econômicas a seguir; transporte de cargas líquidas, sólidas, gasosas, refrigeradas, granel, fracionada, vivas, frigoríficas, secas, próprias e molhadas; motoristas de empresas comerciais; motoristas de empresas industriais; motoristas de cooperativas; motoristas de serviços; motoristas de distribuidora de bebidas; motoristas de distribuidora de cigarros; motorista de distribuidora de gás liquefeitos e derivados de petróleo; motorista de distribuidora de gêneros alimentícios; motoristas de transporte de produtos/cargas inflamáveis e explosivas; motorista de coleta de lixo e resíduos, tóxicas, perigosas e químicas; motoristas de depósito de materiais de construção; motoristas de empresas estatais e economia mista da administração direta, indireta e fundacional; motoristas de supermercados e de hipermercados; motoristas de empresas de transporte de cargas secas, molhadas e híbridas; motoristas de cargas superpesadas; mo
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transporte de cargas e de mercadorias do atacado ou varejo em vias públicas ou rodovias; motoristas de cargas e descargas; motorista de caçambas; motorista de coletas e entregas; motorista de veículos de tração (caminhão simples e caminhão trator); motorista de veículos rebocáveis (reboques e semirreboques); motoristas de caminhonetes - furgão e veículos de apoio operacional; motoristas de truck, de oco, de munk, de carretas, de veículos superpesados, de veículos semipesados, de veículos leves, de bi trem, de rodo trem, de tri trem e de treminhão; ajudantes de motoristas ; carga/carregador e enlonador; motoristas de transporte por fretamento; motoristas de empresas de refeições coletivas; motoristas de transporte de cargas de serviços públicos e privados; motoristas de empresa de economia mista de serviços públicos e seus concessionários, trabalhadores e motoristas em transporte de cargas das categorias econômicas a seguir; transporte de cargas líquidas, sólidas, gasosas, refrigeradas, granel, fracionada, vivas, frigoríficas, secas, próprias e molhadas; motoristas de empresas comerciais; motoristas de empresas industriais; motoristas de cooperativas; motoristas de serviços; motoristas de distribuidora de bebidas; motoristas de distribuidora de cigarros; motorista de distribuidora de gás liquefeitos e derivados de petróleo; motorista de distribuidora de gêneros alimentícios; motoristas de transporte de produtos/cargas inflamáveis e explosivas; motorista de coleta de lixo e resíduos, tóxicas, perigosas e químicas; motoristas de depósito de materiais de construção; motoristas de empresas estatais e economia mista da administração direta, indireta e fundacional; motoristas de supermercados e de hipermercados; motoristas de empresas de transporte de cargas secas, molhadas e híbridas; motoristas de cargas superpesadas; motorista de empresas de cargas próprias; motoristas de empresas de logística; motoristas de empresas de locação de veículos de carga; motorista de empresas de locação de caçamba de lixo, de resíduos e entulhos; motorista de empresas de exploração do solo e pedreiras e motorista de empresas de transporte de cargas, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional, em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte , com abrangência territorial em São Gabriel do Oeste/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Resta fixado como piso salarial para os MOTORISTAS DE CARRETA TRÊS EIXOS, BI-TREM OU RODOTREM, DE CARGAS CONSIDERADAS DE GRANDE MASSAS E CARGAS DENOMINADAS DIRETAS o valor de R$ 3.500,00, E MOTORISTAS DE CAMINHÃO o valor de R$ 3.000,00 pelo prazo de vigência desse instrumento. Parágrafo Primeiro: Por meio do presente instrumento, as partes acordaram em fixar a remuneração dos trabalhadores integrantes da categoria de motoristas, exclusivamente por comissão que terão por base os percentuais assim considerados: a) 6% (seis por cento) para os motoristas que trabalharem com veículos de carga seca; b) os percentuais remuneratórios das comissões serão calculados sobre o faturamento bruto produzido no mês pelo motorista deduzidos os valores referentes ao ICMS e pedágio incidentes no mês; c) o pagamento da comissão não estará atrelada a EXCESSO DE JORNADA, pelo contrario, dentre as regras previstas para seu percebimento esta justamente que, o MOTORISTA deverá seguir de forma RIGOROSA os ditames da chamada LEI DO MOTORISTA ( Lei nº 13.103 de 02 de março de 2015), notadamente ao que se refere a jornada de trabalho. Parágrafo Segundo: Será garantido ao motorista o piso salarial previsto no caput desta cláusula, sempre que ocorrer a hipótese de as comissões a serem pagas não atingirem o valor do teto estipulado nesse Acordo Coletivo. Parágrafo Terceiro: A empresa poderá instituir abono pelo atingimento de metas de produtividade de 1% (um por cento), o qual não integrará definitivamente a remuneração do empregado, mas tão somente pelo atendimento do objetivo, art. 457, § 2.º da CLT. Parágrafo Quarto: O período mensal de acertos, fechamentos e apuração da jornada de trabalho se dará no último dia de cada mês. Parágrafo Quinto: O piso salarial dos demais trabalhadores não integrantes da categoria de motoristas acompanhará o estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários e os rendimentos dos empregados da empresa acordante serão pagos até o 5.º (quinto ) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: Poderá ser concedido adiantamento por conta de salário, a critério da empresa, de no máximo 40% (quarenta por cento) do salário base.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
O motorista será responsabilizado e terá descontado de sua remuneração e demais verbas os prejuízos causados por dolo ou culpa, aferidos por documento público, tal como boletim de ocorrência. bem como toda e qualquer infração de trânsito que o motorista cometer por culpa ou dolo, inclusive aquelas previstas na Lei 13.103/2015. Parágrafo Único: Serão descontados de sua remuneração aqueles valores entregues a terceiros por sua ordem, desde que autorizados pelo empregado, ainda que por telefone.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARGO DE GESTÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE RESCISÕES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES - OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.