Acordo Coletivo
Registro MTE SP002002/2026 · Solicitação MR060494/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, CARGOS E PROMOÇÕES
Aos empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2025, ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora estabelecido. FUNÇÃO SALÁRIO DE INGRESSO 01/06/2025 SALÁRIO DE INGRESSO 01/10/2025 SALÁRIO DE INGRESSO 01/12/2025 APOIO e ETIQUETADOR R$ 1.804,00 R$ 1.804,00 R$ 1.806,88 ADMINISTRAÇÃO R$ 2.199,52 R$ 2.237,15 R$ 2.274,55 AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 3.076,06 R$ 3.128,67 R$ 3.180,99 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$ 3.407,56 R$ 3.465,84 R$ 3.523,79 AUXILIAR DE LAVANDERIA R$ 2.017,21 R$ 2.051,72 R$ 2.086,02 TÉCNICO DE FARMÁCIA R$ 2.795,62 R$ 2.843,44 R$ 2.890,98 SEGURANÇA (200 horas) R$ 2.398,23 R$ 2.439,25 R$ 2.480,04 SEGURANÇA (180 horas) R$ 2.158,40 R$ 2.195,31 R$ 2.232,02 ENFERMEIROS R$ 6.276,75 R$ 6.384,11 R$ 6.490,85 DEMAIS CATEGORIAS DE NÍVEL SUPERIOR R$ 4.017,61 R$ 4.086,33 R$ 4.154,65 Parágrafo Primeiro: NÍVEL SUPERIOR - Farmacêutico, Nutricionista, Assistente Social, Psicólogo, Fisioterapeuta, Engenheiro, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional e demais funções que exigem Formação Universitária e no exercício dessa função, ressalvado os salários normativos nas profissões que possuam regulamentação legal, quando for superior ao ora pactuado. Parágrafo Segundo : Os valores previstos nesta cláusula serão reajustados na forma da legislação vigente ou de acordo com a política salarial de cada empregador, prevalecendo sempre o critério mais favorável ao empregado. Parágrafo Terceiro: O empregador manterá o pactuado no ACT 2012/2013 com relação à conversão de 20% (vinte por cento) do quadro de auxiliares de enfermagem do Hospital para o cargo de técnico de enfermagem , calculado sobre o número de auxiliares existentes no mês de maio de 2023 (até o mês de maio de 2024) e no mês de maio de 2025 (até o mês de maio de 2026), conforme critérios promocionais estabelecidos. O empregador comprovará as promoções ocorridas, estando pactuada a isenção da Cláusula 55 para a referida obrigação. Parágrafo Quarto : Havendo salários não contemplados por esta tabela, eles deverão receber reajuste igual aos demais. Parágrafo Quinto: Serão promovidos a técnico de farmácia, por processo seletivo interno, 12 (doze) funcionários ao ano, sendo promovido 1 (um) funcionário ao mês. Parágrafo Sexto: Fica mantido o pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo nacional apenas aos 9 (nove) empregados do setor de lavanderia que foram fixados, na vigência do ACT 2013/2014, exclusivamente, na área de separação de roupas (área suja), adicional este que não se estendeu e não se estenderá aos demais empregados do setor de lavanderia.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
O Hospital e Maternidade Celso Pierro reajustará os salários de seus trabalhadores em 5,20% (cinco vírgula dois por cento), a partir de 01 de junho de 2025, de forma parcelada, conforme segue: 1ª parcela : Reajuste salarial de 1,73%, a partir de 1º de junho de 2025, a incidir sobre os salários de maio/2025, quitados até o 5º dia útil de agosto de 2025. 2ª parcela : Reajuste salarial de 3,47%, a partir de 1º de outubro de 2025, a incidir sobre os salários devidos em maio/2025. 3ª parcela : Reajuste salarial de 5,20%, a partir de 1º de dezembro de 2025, a incidir sobre os salários devidos em maio/2025. Parágrafo Único : Serão compensadas todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no período. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais oriundas da aplicação do percentual inerente ao mês de junho de 2025, poderão ser pagas por ocasião da folha de pagamento de julho de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador que pagar os salários e demais direitos de seus empregados através de cheques deverá proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO / HOLERITES
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDOS PARCIAIS
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.