Acordo Coletivo

Registro MTE SP001998/2026 · Solicitação MR076822/2025 · registrado em 20/02/2026

Vigente 63 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

A partir de 01 de outubro de 2025, a empresa garantirá o salário normativo abaixo: “CERÂMICA VERMELHA“: R$ 2.189,00 (um mil cento e oitenta e nove reais) por mês equivalente a R$ 9,95 por hora. Parágrafo Único - Entende-se como CERÂMICA VERMELHA, a empresa cuja atividade preponderante se destina à fabricação de: blocos cerâmicos, telhas, lajes, tubos cerâmicos, elementos vazados e produtos afins ou semelhantes.

CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL

Sem prejuízo da manutenção da data-base em 1º de outubro, a partir de 01/10/2025, será aplicado o percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), como resultado da livre negociação entre as partes. A empresa poderá complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial. PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de diferenças salariais, decorrentes, do reajuste ora acordado, esta será paga após a assinatura do presente instrumento, sendo quitada em folha de pagamento, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA ACORDO COLETIVO 01/10/2025 a 30/09/2026”.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 01.10.2024 e 30.09.2025, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparação, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABERO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PAGAMENTOS EM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALARIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERRO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESOBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DA CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPOSIÇÃO DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.