Acordo Coletivo

Registro MTE SP001997/2026 · Solicitação MR003407/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO E CONSIDERAÇÕES

Considerando o diálogo constante e habitual entre as partes e o apreço mútuo pelas relações trabalhistas e sindicais, seguindo a orientação preconizada pela Constituição Federal em reconhecer a negociação coletiva, privilegiando o Princípio da Autonomia Privada Coletiva. Considerandoa prevalência do negociado sobre o legislado e possibilidade de pactuação coletiva para compensação de dias pontes. Considerandoos termos da cláusula 48ª da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, permitindo entendimento direto da INNOVATIVE com seus empregados acerca da compensação dos dias pontes.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS E DIAS PONTES

As partes ajustam as datas abaixo para o gozo dos dias pontes que antecedem ou sucedem feriados nacionais, estaduais e municipais, ficando estabelecido o acréscimo de 11 minutos na jornada diária de trabalho dos empregados para compensação destes dias pontes , permitindo o descanso mais prolongado aos empregados, quais sejam: Parágrafo 1º: Considerando a compensação de 11 minutos no início da jornada, a jornada de trabalho dos empregados será das 07h49 às 17h35, com intervalo intrajornada de 01h00. Parágrafo 2º: Os minutos acrescidos a jornada de trabalho decorrente da compensação dos dias pontes não será remunerado como hora extraordinária.

CLÁUSULA QUINTA - APROVAÇÃO

Os termos do presente Acordo Coletivo foram deliberados e aprovados pelos empregados da INNOVATIVE , com concordância do Sindicato dos Trabalhadores, por meio ata que integra este acordo coletivo como anexo I.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS SINDICAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO
  • CLÁUSULA NONA - OMISSÕES E/OU ERROS MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.