Acordo Coletivo

Registro MTE SP001995/2026 · Solicitação MR002175/2026 · registrado em 20/02/2026

Vigente Reajuste 5,01% 48 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Piracicaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

As partes signatárias elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º de novembro de 2025 até 31 de outubro de 2026, constituindo-se no valor mínimo a pagar: TRABALHADORES E EMPREGADOS EM GERAL PISO SALARIAL R$ 1.804,07 POR HORA R$ 8,20 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados que ocuparem o cargo de Operador de Drone terão direito a partir de 01/11/2025 ao Piso Salarial Diferenciado previsto no quadro abaixo. OPERADOR DE DRONE PISO SALARIAL R$ 2033,42 POR HORA R$ 9,24

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários nominais vigentes em 01/11/2024, dos TRABALHADORES E EMPREGADOS EM GERAL QUE EXERÇAM FUNÇÕES NA EMPRESA, será aplicado 5,01 % (cinco virgula 1 por cento ), a partir de 01/11/2025, facultando-se a compensação dos índices de antecipações concedidas, a partir de 01/11/2024, salvo os casos de aumentos em função de promoção ou equiparação funcional, reestruturação e transferência, a ser aplicado da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 11.124,44 (onze mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o percentual único e negociado de 5,01% (cinco virgula um por cento), b) Para os salários nominais superiores a R$ 11.124,44 (onze mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) o valor fixo de R$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) .

CLÁUSULA QUINTA - MEDIDA PROVISÓRIA

Os salários estabelecidos na cláusula PISOS SALARIAIS serão objetos de livre negociação tão só na data base de 01° de novembro de 2026, salvo se ocorrer alteração na política governamental dos salários, hipótese em que as partes se comprometem a negociar uma adaptação dos termos desta cláusula à realidade que se estabelecer.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM BANCO
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÃO DE SUBSTITUTO CONTRATO E EXPERIENCIAD DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E PEDIDO DE DEMISSSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.