Acordo Coletivo
Registro MTE SP001994/2026 · Solicitação MR001607/2026 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VESTUÁRIO , com abrangência territorial em São Miguel Arcanjo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VESTUÁRIO , com abrangência territorial em São Miguel Arcanjo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL: Sobre os salários vigentes em 01/06/2024 , será aplicado o percentual de 7% (sete por cento), a partir de 01/06/2025, limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para os valores que excederem R$ 3.000,00 (três mil reais), será aplicado o percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento). PISOS passam a ser: QUALIFICADOS : (COSTUREIRAS) R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais) ; NÃO QUALIFICADOS : (SERVIÇOS GERAIS) R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais ), com exceção do menor aprendiz, que é regido pela legislação federal existente. NOVOS ADMITIDOS: Para os novos admitidos que nunca trabalharam no setor de confecção, comprovado na CTPS, durante 06 (seis) meses os salário é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). COMPENSAÇÕES: Serão compensados todas as antecipações, abonos, reajustes e aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, e os decorrentes de acordo ou sentença normativa concedidos no período de 01/06/2024 a 31/05/25, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, implemento de idade, termino de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a este título.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
A empresa fornecerá aos trabalhadores adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, todo dia 20 (vinte) de cada mês, quando o dia 20 (vinte) recair aos sábados, domingos e feriados o pagamento será feito no primeiro dia útil subsequente. A) Sempre que ocorrer algum evento que comprometa 10 (dez) dias ou mais do mês trabalhado, o pagamento do adiantamento salarial será calculado proporcionalmente aos dias trabalhados no mês, mantendo-se a mesma proporcionalidade de 40% (quarenta por cento) do salário mensal do trabalhador. B) Os trabalhadores que não desejarem o vale, deverão se manifestar mensalmente de forma expressa. C) Estarão excluídas da aplicação desta cláusula se a empresa possuir convênios com supermercados, postos de abastecimentos ou cooperativas de consumo, desde que seus trabalhadores se manifestem livremente até o dia 10 (dez) de cada mês, a vontade de não participar do benefício. D) O pagamento do adiantamento (vale), será devido nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário.
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS /FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Observar-se as seguintes regras para fins de pagamento de salários e férias; O pagamento dos salários será feito no prazo e modo previstos no art. 459 da CLT, sendo certo que quando o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido recair num sábado deverá a Empresa antecipar a contraprestação daqueles para o primeiro dia útil imediatamente anterior. O desrespeito aos prazos previstos em lei para o pagamento de salários, observadas a hipótese prevista no item anterior, acarretará multa diária revertida ao trabalhador, a saber: 1% (um por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagos o principal e a respectiva multa; 2% (dois por cento) do maior salário normativo, quando a obrigação for através de medida judicial. De idêntica forma, o não pagamento nos prazos do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos expressamente definidos em lei, implicará na imposição de multa idêntica à acima estipulada. Quando o vencimento dos prazos de pagamentos de férias e 13º salário recaírem em um sábado deverá a Empresa antecipar a receptiva contraprestação ao 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. As multas prevista no item 1 e 2, supra não poderão ser exigidas nos casos controversos de diferenças salariais e, não poderão superar nunca a 2 (dois) salários nominais do trabalhador.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ERROS FOLHA DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA/ VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E EXTRATO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUES/CARTÃO MAGNÉTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO AO ANALFABETO
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.