Convenção Coletiva

Registro MTE SP001993/2026 · Solicitação MR066254/2025 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 12 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 30/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Contabilistas, aquele que, graduado em curso universitário como CONTADOR ou qualificação em curso de nível médio regular como TECNICO EM CONTABILIDADE, esteja registrado no C Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, e portanto, legalmente habilitado a p serviços de natureza técnico-científica de Contabilidade com a liberdade de execução que é assegurada pela Lei de Regência da Profissão Contábil que laboram no comércio atacadista, importador, exportador e distribuidor de drogas, medicamentos, correlatos, perfumaria; cosméticos e artigos de toucador (I° grupo - Comércio Atacadista - do Plano da CNC, do q anexo ao ad. 577 da CLT) , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São Vicente/SP e Sete Barras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 30 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Contabilistas, aquele que, graduado em curso universitário como CONTADOR ou qualificação em curso de nível médio regular como TECNICO EM CONTABILIDADE, esteja registrado no C Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, e portanto, legalmente habilitado a p serviços de natureza técnico-científica de Contabilidade com a liberdade de execução que é assegurada pela Lei de Regência da Profissão Contábil que laboram no comércio atacadista, importador, exportador e distribuidor de drogas, medicamentos, correlatos, perfumaria; cosméticos e artigos de toucador (I° grupo - Comércio Atacadista - do Plano da CNC, do q anexo ao ad. 577 da CLT) , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cajati/SP, Cananéia/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Itanhaém/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Juquiá/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Registro/SP, Santos/SP, São Vicente/SP e Sete Barras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO OU DE INGRESSO

Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta norma, um salário normativo ou de ingresso no valor de R$ 3.157,48 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e oitos centavos), excluídos os aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 01 de agosto de 2025, mediante aplicação do percentual de 5,13 % (cinco vírgula treze por cento) , incidente sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2024. Parágrafo primeiro - Fica certo, porém, que as empresas poderão optar pelo reajuste salarial aqui referido ou pela aplicação dos mesmos percentuais, critérios e datas fixadas para os salários da categoria preponderante da correspondente empresa em que forem estabelecidos e estiverem em vigência por meio de diploma legal, sentença normativa, convenção ou acordo coletivo, à exceção de eventual limitação de teto, e desde que mais favorável que o índice de reajuste previsto no caput. Parágrafo segundo – Ao salário de admissão em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma nos termos da presente Convenção, desde que não ultrapasse o menor salário da função. Parágrafo terceiro – Em se tratando de função sem paradigma, o reajuste salarial previsto será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, observada a data do reajuste estabelecida no caput, bem como o mesmo critério estabelecido na norma coletiva da categoria preponderante. Parágrafo quarto – O salário reajustado na forma desta cláusula não poderá ser inferior ao salário do paradigma ou ao salário normativo, conforme previsto na cláusula nominada “Salário Normativo” .

CLÁUSULA QUINTA - MULTA

A não observância de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, que não contenha multa específica, na Lei ou na própria norma coletiva, implicará na aplicação da multa equivalente a 5% (cinco por cento) do Salário Normativo previsto na cláusula nominada “ Salário Normativo ou de Ingresso ” e vigente na época da infração, revertida a favor da parte prejudicada.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - DSR E FERIADOS - ADICIONAL NOT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA REMUNERADA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.