Acordo Coletivo
Registro MTE MG002793/2026 · Solicitação MR045807/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semiurbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Ace
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores com vínculo empregatício em empresas de transportes rodoviários, do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos no âmbito da representação do Sindicato, nos termos deste artigo, nas empresas de transportes rodoviários, em especial os motoristas, condutores de veículos e demais empregados das empresas de transportes de passageiros urbano, carga seca e líquida, inclusive os empregados que operam com o sistema de bilhetagem eletrônica, na cobrança de tarifas, na compra e venda de cartões inteligentes e eletrônicos, liberação de catracas, operação de validadores e demais atividades da bilhetagem eletrônica, nas empresas de transporte de passageiros semiurbano, rodoviário, fretamento, turismo, escolares, municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional, internacional, metropolitano, inclusive em automóvel de aluguel, taxi, guardadores de automóveis, empregados de agências e estações rodoviárias, inclusive os que fazem prestação de serviços e/ou terceirizados, bem como os motoristas e condutores de veículos urbano e de carga, inclusive como categoria profissional diferenciada, motoristas e condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A, AB, B, C, D e E, e outras categorias que porventura sejam estabelecidas a teor do artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, bem como os trabalhadores que exercem as seguintes atividades: Cobradores, Agentes de Bordo e/ou Auxiliar de Viagens, Fiscais, Despachantes, Controlador de Trafego, Manobristas, Ajudante/Auxiliar, Lavador, Lubrificador, Borracheiro, Faxineiro, Eletricista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar de Departamento de Pessoal, Acertador, Auxiliar de Serviços Gerais, Mecânico, Lanterneiro, Gerentes, Administradores, Subgerentes e Funileiro, BEM COMO os trabalhadores empregados nas empresas de transportes de cargas itinerante, de encomendas, de mudanças de moveis, de carga unitizada em "contêineres" ou cofre de carga, de cargas excepcionais e indivisíveis, de cargas perecíveis, de cargas aquecidas, de cargas animais, de cargas de madeiras, de cargas de produtos siderúrgicos e especiais, de cargas engarrafadas, de carga de perigosas, de produtos químicos, líquidos e gasosos, de carga de produtos inflamáveis e de gás liquefeito, de carga próprias. Motoristas e condutores nas empresas de transportes voltadas para a prestação de serviços de logísticas, de armazenagem ou integração multimodal. Motoristas e condutores nas empresas de coleta, limpeza e industrialização de lixo. Motoristas em estabelecimentos de serviços de saúde. Motoristas nas empresas de comunicações e publicidade, de jornalismo, de rádio e de televisão. Motoristas com vínculo empregatício nas empresas de crédito, estabelecimentos bancários, empresas de seguros privados e capitalização, previdência privada. motoristas nas empresas de educação, cultura e estabelecimentos de ensino , com abrangência territorial em Confins/MG, Lagoa Santa/MG, Pedro Leopoldo/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José da Lapa/MG e Vespasiano/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
FUNÇÃO SALÁRIO MOTORISTA ENTREGADOR I R$ 2.016,97 Parágrafo único: os pisos salariais relativos às demais funções não descritas na presente cláusula seguirão a política de remuneração interna da empresa, sendo assegurado o reajuste salarial previsto na cláusula quarta, bem como os parâmetros ali estabelecidos.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
A empresa concederá aos demais empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 5% (cinco por cento), cujo salário reajustado será quitado até o quinto dia útil de setembro de 2026. As diferenças entre a data base da categoria e o efetivo reajuste serão quitadas via abono na folha de pagamento do mês de agosto/2026. O abono ora previsto considerará as diferenças do salário base e horas extras do período, bem como possui natureza indenizatória. Parágrafo primeiro: As antecipações ou reajustes salariais realizados de maneira espontânea, por qualquer motivo, concretizadas antes do registro do presente instrumento poderão ser compensados. Parágrafo segundo: Para os salários que excederem o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo terceiro: Para os admitidos após 01/05/2025 (data-base da categoria) fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão até a data de 30/04/2026. Parágrafo quarto: O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Parágrafo quinto: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário, regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado, servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo sexto: A Empresa concederá adiantamento salarial no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês ou no dia útil imediatamente posterior.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS
As partes reconhecem como válidas as autorizações de descontos constantes dos contratos de trabalho, políticas internas bem como aquelas firmadas no decorrer do contrato, a fim de permitir que os valores correspondentes aos danos culposos causados contra seu patrimônio ou de terceiros, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia, sejam descontados do empregado em folha de pagamento ou em rescisão de contrato de trabalho, sem limite de valor. A título de exemplo, serão considerados como danos culposos, os prejuízos decorrentes de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo, avaria da carga e diferenças na prestação de contas das mercadorias entregues, dentre outros, tanto em relação à diferença de valores quanto em relação à diferença ou avaria de produtos, podendo ser decorrentes em eventuais falhas na entrega ou falhas no fluxo logístico. Parágrafo primeiro: Considerando a necessidade de se evitar mercados paralelos de mercadorias, os descontos previstos acima poderão ocorrer até o limite de até 03 (três) vezes referente ao valor dos produtos extraviados ou danificados. Parágrafo segundo: Os danos dolosos, quando constatados, serão descontados do empregado, independentemente de sua autorização, na forma do art. 462, §1º da CLT. Parágrafo terceiro: O empregado será previamente notificado acerca da ocorrência de dano ou falta da mercadoria e terá direito a apresentar justificativas para o ocorrido, antes da aplicação do desconto. Constatada a necessidade do desconto, o empregado deverá assinar o correspondente vale. A empresa compromete-se a realizar a apuração dos fatos de forma diligente e justa, observando o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme políticas internas existentes nesse sentido. Parágrafo quarto: Os colaboradores da empresa são responsáveis pela segurança e integridade dos veículos, equipamentos, mercadorias e passageiros durante o período em que estes estiverem sob sua posse, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os incidentes ocorridos, bem como tomar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são de conhecimento, pela própria natureza do trabalho, e que também lhe são passadas pela empresa. Parágrafo quinto: Os colaboradores que estiverem em débito com a empresa, em virtude de financiamento de assistência odontológica e/ou medicamentos, assistência médica, seguro de vida, adiantamento ou outros e tiverem o seu contrato de trabalho rescindido, autorizam a empresa a efetuar o desconto do valor devido e de seu conhecimento, no momento do pagamento das verbas rescisórias, independentemente da quantia devida. Parágrafo sexto: Em caso do desconto em verba rescisória e quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, o Empregado deverá pagar o saldo remanescente parceladamente, sob pena da adoção das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. Parágrafo sétimo: Conforme previsto no caput dessa cláusula, entende-se como falha na entrega, dentre outros: entregas em desacordo com os protocolos e treinamentos ministrados; ausência de comprovação válida da entrega; entrega a terceiros não autorizados; condutas indevidas, por exemplo, arremessar mercadorias nas residências. Parágrafo oitavo: Conforme previsto no caput dessa cláusula, entende-se como falha no fluxo logístico, dentre outros: não realização correta de saídas/retornos de pacotes/produtos; não devolução adequada de pacotes/produtos; perda de pacotes sob a guarda e responsabilidade do motorista; erros de procedimentos nas rotas.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIACÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.