Acordo Coletivo
Registro MTE SP001992/2026 · Solicitação MR079052/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO. EXCETUA-SE DE SUA REPRESENTAÇÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá aos EMPREGADOS auxílio-refeição no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais), por dia de trabalho, sob a forma de ticket-refeição, permitido o desconto de, no máximo, 20% (vinte por cento) do respectivo valor, dos salários dos EMPREGADOS . Parágrafo primeiro: O auxílio-refeição previsto nesta cláusula será concedido, de forma antecipada e com periodicidade mensal, no dia primeiro de cada mês, à razão de 22 (vinte e dois) dias úteis por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do EMPREGADO , no curso do mês, o valor será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Parágrafo segundo: O benefício previsto no “ caput ” será devido durante o período correspondente à licença-maternidade e/ou licença-paternidade, devendo ser concedido na mesma forma e valores que os relativos aos EMPREGADOS em atividade laboral. Parágrafo terceiro: O valor do auxílio-refeição não integrará a remuneração dos EMPREGADOS para qualquer efeito, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO-CRECHE
A EMPRESA reembolsará diretamente aos EMPREGADOS as despesas comprovadamente realizadas com a guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, (i) em creche de livre escolha que atenda aos requisitos legais ou (ii) sob os cuidados de profissional contratada como babá, mediante apresentação dos comprovantes, observados os seguintes critérios e valores: Idade da criança Teto do reembolso De 0 (zero) até completar 2 (dois) anos de idade R$ 510,00 A partir de 2 (dois) anos até completar 4 (quatro) anos R$ 380,00 A partir de 4 anos até completar 6 anos R$ 255,00 Parágrafo primeiro: Na hipótese de o EMPREGADO optar pela contratação de babá, o auxílio-creche de que trata o “caput” somente será realizado mediante (i) comprovação do registro da babá em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e (ii) o envio do demonstrativo mensal de pagamento emitido no eSocial juntamente com o respectivo comprovante de pagamento. Parágrafo segundo: Os benefícios de auxílio-creche e babá não serão cumulativos, devendo o EMPREGADO optar por um ou por outro, a seu critério, para cada filho. Parágrafo terceiro: A concessão do auxílio-creche será iniciada a partir do retorno de licença-maternidade e será concedida até a criança completar 06 (seis) anos de idade, observados os demais requisitos acima. Parágrafo quarto: Para os EMPREGADOS solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, que tenham a guarda legal dos filhos decorrente de sentença judicial, ou menor sob guarda exclusiva em processo de adoção, a concessão do auxílio-creche ocorrerá a partir do reconhecimento da guarda legal, até a criança completar 06 (seis) anos de idade. Parágrafo quinto: Para a concessão do auxílio-creche, os EMPREGADOS deverão apresentar a certidão de nascimento ou termo judicial de guarda da criança. Parágrafo sexto: O auxílio-creche será pago juntamente com o salário do mês, discriminado no recibo de pagamento, mediante a apresentação das respectivas notas fiscais de despesas ou recibos de pagamento. Parágrafo sétimo: O auxílio-creche não será cessado no período de férias, ou se houver suspensão do contrato de trabalho em virtude de afastamento previdenciário – qualquer que seja a modalidade -, observados, entretanto, os demais critérios estabelecidos nesta cláusula para fazer jus ao benefício. Parágrafo oitavo: O auxílio-creche não será suspenso ou cessado durante o período em que a empregada estiver em licença-maternidade em razão de nascimento ou adoção de novo filho. Parágrafo nono: O valor do auxílio-creche não integrará a remuneração dos EMPREGADOS para qualquer efeito, por se tratar de benefício com natureza assistencial e indenizatória. Parágrafo décimo: Caso ambos os cônjuges sejam EMPREGADOS da EMPRESA , o auxílio-creche não será cumulativo e, neste caso, será devido a apenas um dos EMPREGADOS , devendo os cônjuges informar expressamente à EMPRESA quem será o beneficiário do auxílio-creche, observadas as demais regras ora dispostas. Parágrafo décimo primeiro: A concessão prevista nesta cláusula perderá o seu efeito na hipótese de a EMPRESA firmar convênio com creche ou dispuser de creche própria.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os EMPREGADOS atuais da EMPRESA registrados no estabelecimento de São Paulo/SP, e aqueles que vierem a ser admitidos pela EMPRESA em referido estabelecimento durante a vigência deste Acordo.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE DIAS PONTES E DIAS DE RECESSO DE FINAL DE ANO
- CLÁUSULA OITAVA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMAIS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA CCT E OUTRAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APROVAÇÃO DESTE ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E DIFERENÇAS RETROAT…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSINATURA ELETRÔNICA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.