Acordo Coletivo

Registro MTE SP001990/2026 · Solicitação MR080194/2025 · registrado em 20/02/2026

Vigência encerrada 16 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2024
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Itapetininga/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em Itapetininga/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE METAS

As partes acordantes estabelecem um programa de metas para 2024, levando em consideração os indicadores e de acordo com a distribuição de pesos setoriais e faixas de premiação constantes nas planilhas anuídas pelas partes, que integra o presente instrumento e devidamente rubricado pelas partes, cuja aferição dos resultados e pagamento se dará de modo semestral, levando-se em consideração: a) Produtividade, aferível pelo número de baterias produzidas por dia; b) WCM, refere-se ao percentual do radar dos GAs; c) Reclamações de clientes, refere-se à quantidade de reclamações de clientes no semestre; d) Inutilizado, refere-se à quantidade de baterias inutilizadas em relação à produção mensal; e) Indice de devolução de baterias (0 a 2 meses). 2. Os cálculos para o estabelecimento das premiações setoriais levarão em consideração as metas atingidas e o fator de qualidade apurado a cada bimestre (que leva em consideração o quantitativo de devolução de baterias nos últimos dois meses), tudo de acordo com o quadro rubricado pelas partes, o qual, igualmente, fica fazendo parte integrante do presente acordo; 3. Com relação aos setores Financeiro, Gestão de Pessoas, Controladoria, Unidade 03, Controle de Qualidade, Assistência Técnica, Segurança Industrial, Compras/Suprimentos, Almoxarifado, Treinamento Operacional, Engenharia Corporativa, Assistência Técnica HDP - 908, Apoio Administrativo, Transporte e Logística, Cargo Chefia de Acabamento e Cargo Assistente Administrativo da Manutenção Mecânica as premiações ficam condicionadas ao atingimento das metas de seus respectivos gerentes, conforme planilhas em arquivo, rubricadas pelas partes, bem como pelo retorno sobre o capital social da empresa ACORDANTE (ROE) e/ou outras metas da empresa consideradas relevantes, cuja aferição dos resultados e pagamento se dará de modo anual.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÃO

A distribuição pecuniária dos resultados, que ficará na dependência do atingimento das metas pactuadas, deverá ocorrer até o final do mês seguinte ao término do 1° semestre (até 20 de julho de 2024) e até o final do mês de fevereiro de 2025 (até 20 de fevereiro de 2025), salvo a hipótese prevista no item "3" da Cláusula anterior (Terceira), cuja distribuição será anual, no final de abril de 2025 (até 20 de abril de 2025). Os empregados listados no item 3, cláusula terceira, serão aferidos conforme o atingimento de metas de seus respectivos departamentos, bem como pelo retorno sobre o capital social da EMPRESA ACORDANTE e/ou demais metas da empresa, conforme acima, podendo ser inserido algum iIncentivo de longo prazo em sua composição. 1. Os empregados admitidos no decorrer de 2024 somente farão jus ao recebimento proporcional da premiação, caso haja, na proporção de 1/6 (um sexto) por mês trabalhado, nos casos de percepção semestral, ou 1/12 (um doze avos), nos casos de percepção anual, considerando-se mês afração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 2. Os empregados afastados do serviço por motivo de doença profissional ou acidente do trabalho farão jus à premiação integral, caso haja, do semestre ou do ano em que se deu o afastamento 3. Os empregados afastados do serviço mediante suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por outros motivos afora os mencionados no item anterior (2) desta cláusula, por periodo superior a 15 (quinze) dias, farão jus à premiação proporcional. caso haja, levando-se em consideração os meses efetivamente trabalhados, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, excluido os casos de licença maternidade, cuja premiação se dará de forma integral. 4. Os empregados desligados da EMPRESA ACORDANTE cuja aferição dos resultados seja de acordo com a Clausula Terceira (semestral), somente farão jus à premiação, caso haja, proporcionalmente, na razão de 1/6 (um sexto) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo o respectivo pagamento ser feito no TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com base na apuração até o mês imediatamente anterior (divulgado) ao desligamento. 5. Os empregados desligados da EMPRESA ACORDANTE cuja aferição dos resultados seja de acordo com a Clausula Terceira (anual), farão jus à premiação, caso haja, proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, devendo o respectivo pagamento ser feito no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com base na apuração até o mês imediatamente anterior (divulgado) ao desligamento, tomando por parâmetro o resultado do PPR semestral devidamente detalhado na cláusula 3, item 1 (a, b, c, d e e).

CLÁUSULA QUINTA - VALORES DA PREMIAÇÃO

Os valores das premiações serão calculados de acordo com o número de pontos obtidos pela Unidade e resultados do cálculo procedido de acordo com o item “2” da Cláusula Terceira supra, limitando-se tal premiação ao valor máximo de 01 (um) salário básico do empregado, com percepção semestral, ou 2 (dois) salários básicos aos empregados com percepção anual, salvo os gerentes, cujos critérios serão previstos em planilha a parte.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COTA DE CUSTEIO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIVERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RISCOS DE MERCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INFORMAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXTENSÃO AOS LOTADOS EM BETIM
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.