Acordo Coletivo
Registro MTE SP001988/2026 · Solicitação MR079240/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS, PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de dezembro de 2025 a 15 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 15 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS, PLANO DA CNTC , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS
A participação nos Lucros e Resultados – PLR 2025 definida no presente programa tem como fundamento legal conforme disposto: • Constituição Federal do Brasil de 1988 (artigo 7º); • Resolução CCE nº 010, de 30 de maio de 1995: Diretrizes específicas para estatais (art. 5º da Lei nº 10.101/2000); • Lei nº 10.101/00: Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados; • Decretos nº 3.735/01 e 9.035/2017: estabelecem as competências da SEST/MP para propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre política de pessoal e para aprovação acerca do Programa de PLR; • Decreto nº 9745/2019: Estabelece de acordo com o Art. 98, diretrizes e parâmetros de atuação sobre política de pessoal e manifestação acerca das propostas das estatais federais sobre PPLR; • Portaria SEST/SEDDM/ME nº 1.122, 28/01/2021: regulamenta o encaminhamento dos pleitos à SEST, inclusive os relativos à PLR (arts. 2º, 3º e 14), especificando os elementos indispensáveis à análise. Toda legislação aqui citada é fonte primária e base para quaisquer esclarecimentos que porventura não estejam literalmente transcritos. A PLR não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
A PLR visa: a) Fortalecer a parceria entre o funcionário e a CEAGESP; b) Reconhecer o esforço individual e da equipe na construção do resultado; c) Estimular o interesse dos funcionários na gestão e nos destinos da Companhia; d) Incentivar o funcionário a extrapolar seus níveis clássicos de desempenho; e) Obter compromisso dos funcionários em relação aos resultados esperados; f) Distribuir lucros ou resultados aos funcionários da Companhia; g) Alavancar os negócios e o lucro da Companhia.
CLÁUSULA QUINTA - DOS IMPEDIMENTOS À DISTRIBUIÇÃO DE PLR
A Companhia fica impedida de distribuir aos seus funcionários qualquer parcela dos lucros ou resultados apurados nas demonstrações contábeis, que servirem de suporte para o cálculo nos termos da Resolução CCE Nº 10/95, se: a) Houver registro de recebimento a título de pagamento de despesas correntes ou de capital de quaisquer transferências, diretas ou indiretas, de recursos do Tesouro Nacional; b) Possuir dívida vencida, de qualquer natureza ou valor, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, com fundos criados por Lei ou com empresas estatais, mesmo que em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial; c) Tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizadas por resultados posteriores; d) Os resultados positivos apurados decorrem de medidas de excepcionalização autorizadas pelo Governo; e) Houver pago aos seus funcionários, a qualquer título, valores por conta de lucros ou resultados.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO NO PROGRAMA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS E MODO DE DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS INDICADORES
- CLÁUSULA NONA - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO VALOR A SER DISTRIBUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES E PRAZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DA PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRATAMENTO FISCAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.