Acordo Coletivo
Registro MTE SP001986/2026 · Solicitação MR058016/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) canavicultor/rurícolas (cortadores, plantadores, carpidores e preparadores de aceiros), queimadores, bituqueiros, irrigadores, tratoristas, motoristas, operadores de máquinas agrícolas em geral, aplicadores de herbicidas, carregadores, líder de turma, mecânico agrícola, borracheiro, seguranças, técnicos, enfermeiros do trabalho, fiscais, diaristas e serviços diversos na cultura canavieira com contratos laborais em vigor com as Empresas Signatárias , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Inúbia Paulista/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP e Pracinha/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) canavicultor/rurícolas (cortadores, plantadores, carpidores e preparadores de aceiros), queimadores, bituqueiros, irrigadores, tratoristas, motoristas, operadores de máquinas agrícolas em geral, aplicadores de herbicidas, carregadores, líder de turma, mecânico agrícola, borracheiro, seguranças, técnicos, enfermeiros do trabalho, fiscais, diaristas e serviços diversos na cultura canavieira com contratos laborais em vigor com as Empresas Signatárias , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Inúbia Paulista/SP, Lucélia/SP, Mariápolis/SP e Pracinha/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL; Salário Normativo ou Piso Salarial sofrerá reajuste de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), passando para R$1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais) por mês, a partir de 01/05/2025. PARAGRÁFO PRIMEIRO – Caso em 2025 o piso salarial do Estado de São Paulo seja superior a R$1.804,00 (um mil e oitocentos e quatro reais) , haverá equiparação do valor até a data-base. PARAGRÁFO SEGUNDO - Durante o período de safra, aos trabalhadores, CATADORES DE CANA (Bituqueiros), seja qual for o critério da respectiva remuneração, serão assegurados, como mínimo, o valor da diária estipulada conforme os critérios desta cláusula com o adicional de 20% (vinte por cento). PARAGRÁFO TERCEIRO – Pagamento pelos empregadores aos trabalhadores da diária nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas, falta de cana queimada ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, anotada sua presença no local de serviços e, desde que permaneça à disposição daquelas, sendo obrigatória a presença do veículo transportador no local costumeiro de embarque. Na hipótese de o trabalhador não trabalhar parte do dia em razão dos motivos acima, fará ele jus ao pagamento de sua efetiva produção no dia e ao pagamento da diária, proporcionalmente, às horas de complementação da jornada. PARAGRAFO QUARTO – Aos trabalhadores exercentes das funções de Operadores de Máquinas Colhedoras, Operadores de Máquinas Patrol, Operadores de Máquinas Esteira, Operadores de Máquinas Pá-Carregadeira, Operadores de Máquinas Retro Escavadeira, Motoristas de Carretas e Motoristas de carretas Bitrens e Treminhões, o piso mínimo normativo será de R$ 2.201,60 (dois mil e duzentos e um reais e sessenta centavos). PARAGRAFO QUINTO – Aos trabalhadores exercentes das funções de tratoristas, que operam Tratores de Reboque, Tratores de Transbordo, Tratores de Pequeno Porte, Motoristas de Caminhões toco ou Truck, o piso mínimo normativo será de R$ 2.008,49 (dois mil e oito reais e quarenta e nove centavos). PARAGRAFO SEXTO: Aos trabalhadores exercentes a função de Operadores de Carregadeira de Cana, o piso mínimo normativo será de R$ 2.099,36 (dois mil e noventa e nove reais e trinta e seis centavos) PARAGRAFO SÉTIMO – Os valores dos Pisos Mínimos Normativos consignados nesta clausula, são relativos à quitação da jornada normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais normais, e serão aplicáveis apenas para novas contratações de trabalhadores da categoria profissional, à partir de 01/05/2025, por um período máximo de até 120 (cento e vinte) dias após a data da contratação, que após cumprido o período acima, o trabalhador contratado passará à receber o Salário Base Nominal da função exercida, no valor consignado neste instrumento coletivo, com exceção do Trabalhador cultura de cana de açúcar (Canavicultor), que permanecerá o mesmo valor mencionado no parágrafo primeiro durante toda a vigência deste acordo coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários de todos os colaboradores abrangidos por este acordo coletivo de trabalho, serão reajustados em 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) e serão os salários vigentes no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. Parágrafo Primeiro – Os salários nominais mensais consignados nesta clausula, se referem à quitação da jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais normais de trabalho, que em função do reajustamento acordado, ficam compensadas toda e quaisquer antecipações e reajustes espontâneos concedidos pelas empresas, anteriores a 30/04/2025. Parágrafo Segundo – As partes elegem os valores de Salários Bases nominais, para os trabalhadores da Categoria Profissional, diferenciados por funções, para vigorarem no período de 01/05/2025 à 30/04/2026, nos valores e para as respectivas funções, conforme segue no quadro abaixo: Salário de Efetivação Funções Salário Base Nominal Operador de Máquina Colhedora de Cana QF R$2.509,32 Operador de Máquina Colhedora de Cana MF R$2.659,91 Operador de Máquina Patrol R$2.509,32 Operador de Máquina Esteira R$2.509,32 Operador de Máquina Retro-Escavadeira R$2.509,32 Operador de Máquina Pá-Carregadeira R$2.509,32 Operador de Máquina Carregadeira de Cana R$2.099,35 Operador de Máquina Transbordo MF R$2.218,69 Tratorista de Reboque e Transbordo QF R$2.093,12 Tratorista (Trator de Médio e Grande porte) R$2.093,12 Tratorista (Pequeno Porte) R$2.020,93 Motorista de Carreta QF R$2.272,20 Motorista de Carreta MF R$2.408,57 Motorista de Caminhão Bitrem/Treminhão/Munck QF R$2.272,20 Motorista de Caminhão Bitrem/Treminhão/Munck MF R$2.408,57 Motorista de Caminhão Toco R$2.093,12 Motorista de Caminhão Truck R$2.093,12
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTO SALARIAL
Os pagamentos dos salários serão efetuados preferencialmente através de conta salário, sem nenhum ônus ao trabalhador, ou em dinheiro ou ordem de pagamento bancária, facultando a empresa efetuar o pagamento através de cheque, desde que o título não seja cruzado e sem nenhum ônus ao trabalhador. Os pagamentos serão efetuados mensalmente até o dia 05 de cada mês para toda categoria. O adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, conforme acordado será extinto. Ficou deliberado que a empresa permanecerá pagando o vale nos dias 20 de junho, 20 de julho e 20 de agosto, no importe de 40% (quarenta por cento), reduzido para o percentual de 20% (vinte por cento) a partir de 20 de setembro de 2025. A partir de 01 de maio de 2026, o pagamento do adiantamento salarial será extinto pela empresa.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA DIÁRIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA OITAVA - PREÇO TONELADA DE CANA CORTE MANUAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET - ALIMENTAÇÃO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.