Acordo Coletivo

Registro MTE MG002792/2026 · Solicitação MR047915/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 12 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em transportes terrestres, quais sejam, trabalhadores de empresas de transportes de passageiros; transportes de fretamentos; transportes de turismos; transporte escolar; transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucroalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; transportes na construção pesada, civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigia CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, motociclistas, condutores e ajudantes de motoristas empregados de empresas de qualquer atividades econômicas; movimentadores de mercadorias transportadas , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Coqueiral/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lavras/MG, Luminárias/MG, Nepomuceno/MG, Perdões/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG e São Francisco de Paula/MG .

Partes signatárias

EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
CNPJ 19368927000107
EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
CNPJ 19368927001855

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores em transportes terrestres, quais sejam, trabalhadores de empresas de transportes de passageiros; transportes de fretamentos; transportes de turismos; transporte escolar; transportes de cargas sólidas; transportes de cargas líquidas, em garrafas, tambores e tanques; transportes terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais, sucroalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos; transportes de produtos industrializados, confecções, artefatos de couros, alimentos; transportes de cargas próprias; transportes de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios, conservações, coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais; transportes na construção pesada, civil e do mobiliário; operadores de máquinas móveis, equipamentos leves e pesados cuja atividade profissional para locomoção seja exigia CNH - Carteira Nacional de Habilitação; motoristas, motociclistas, condutores e ajudantes de motoristas empregados de empresas de qualquer atividades econômicas; movimentadores de mercadorias transportadas , com abrangência territorial em Bom Sucesso/MG, Campo Belo/MG, Cana Verde/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Coqueiral/MG, Ijaci/MG, Ingaí/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Lavras/MG, Luminárias/MG, Nepomuceno/MG, Perdões/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santana do Jacaré/MG, Santo Antônio do Amparo/MG e São Francisco de Paula/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de agosto de 2026 a empresa manterá o pagamento dos pisos salariais abaixo descritos: Funções Salários MOTORISTA DE CARRETA (composição com uma articulação) R$ 3.048,97 MOTORISTA DE CARRETA TRAINEE R$ 2.134,28 MOTORISTA DE VEÍCULOS NÃO ARTICULADOS COM PESO ACIMA 9.000 KG R$ 2.357,21 MOTORISTA OUTROS R$ 2.075,34 AJUDANTE R$ 1.806,97 SALÁRIO DE INGRESSO (exceto para as funções acima) R$ 1.740,63 JOVEM APRENDIZ Salário Mínimo Parágrafo único: Os pisos salariais relativos às demais funções não descritas na presente cláusula seguirão a política de remuneração interna da empresa, sendo assegurado o reajuste salarial previsto na cláusula quarta, bem como os parâmetros ali estabelecidos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá aos demais empregados integrantes da categoria profissional representada um reajuste de 5% (cinco por cento) a ser aplicado na data-base da categoria, cujo salário reajustado será quitado até o quinto dia útil de outubro de 2026. As diferenças entre a data base da categoria e o efetivo reajuste serão quitadas via abono na folha de pagamento do mês de setembro/2026. O abono ora previsto considerará as diferenças do salário base e horas extras do período, bem como possui natureza indenizatória. Parágrafo primeiro: Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo segundo: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado servirá como comprovante de pagamento, ficando dispensada a assinatura do empregado em recibo físico de pagamento. Parágrafo terceiro: Os demonstrativos de pagamentos detalhados estarão disponíveis aos empregados em plataforma digital oferecida pelo empregador.

CLÁUSULA QUINTA - CARGOS DE CONFIANÇA

Com fundamento nas disposições dos incisos, XXVI do Art. 7º e incisos III e VI e do caput do artigo 8º da Constituição Federal, bem como, em atenção à prerrogativa constante do inciso V do art. 611-A, depois de aprofundado estudo e análise das funções, as partes reconhecem que as funções de Diretores, Gerentes, Coordenadores e Supervisores se enquadram na definição de cargo de confiança, submetendo-se, portanto à exceção prevista no art. 62, II da CLT, estando os mesmos dispensados do controle de jornada de trabalho. Parágrafo primeiro: O enquadramento das funções acima identificadas, na condição de cargo de confiança, não obriga a empresa ao pagamento de gratificação de função, compreendendo-se para efeitos de distinção de patamar salarial, além do salário base do empregado, todos os benefícios concedidos pela empresa a título de Vale Alimentação, Vale Transporte e Vale Combustível, Bônus, Prêmios e outros que eventualmente possa conceder em favor do empregado detentor do cargo de confiança. Parágrafo segundo: As funções mencionadas no caput excluem-se da base de cálculo da cota de aprendizagem nos termos do parágrafo único, II, do art. 52 do Decreto nº 9.579/2018.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA DE FORMAÇÃO – DOS PROFISSIONAIS TRAINEE
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO / ESCALAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS / FORO COMPETENTE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.