Acordo Coletivo

Registro MTE MG002918/2026 · Solicitação MR036303/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente Reajuste 7,00% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) apenas os funcionários da construção civil , com abrangência territorial em Lavras/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) apenas os funcionários da construção civil , com abrangência territorial em Lavras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E PISO

Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados em 7% (sete por cento), a partir de 1º de maio de 2026, conforme o reajuste da categoria no município de Lavras. §1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais: Função Valor (R$) Não Qualificados : Serventes e ajudantes em geral - todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais/qualificados no canteiro de obras. R$ 1.880,00 Meio Oficial R$ 2.173,00 Qualificados : Pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores, eletricistas, encanadores, operador de guincho, soldadores e outros profissionais que trabalhem no canteiro de obras, cuja função se equipara à categoria dos qualificados, que tenham experiência e treinamento comprovado na função. R$ 2.890,00 §2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deverá ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte). § 3° - As partes declaram que o percentual a ser negociado será resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de maio de 2026, decorrentes da legislação § 4º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de maio de 2025, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. §5º - Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente, que percebem valores superiores ao piso da categoria, serão reajustado em 7%, a partir de 1º de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO

Serão concedidas em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição e desde que esta não seja eventual.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários poderá ser feito através de depósito bancário em conta do trabalhador, pagamento em espécie ou cheque administrativo.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE SALÁRIOS NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU O…
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E/OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS, SÁBADOS COMPENSADOS, DOMINGOS E FINAIS DE SEMANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PONTOS FACULTATIVOS, DIAS-PONTES E RECESSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.