Convenção Coletiva
Registro MTE BA000604/2026 · Solicitação MR040798/2026 · registrado em 19/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES e EMPREGADOS EM SUPERMERCADO, HIPERMERCADO, MERCADINHO DO RAMO ATACADISTA E VAREJISTA DA CIDADE DO SALVADOR , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES e EMPREGADOS EM SUPERMERCADO, HIPERMERCADO, MERCADINHO DO RAMO ATACADISTA E VAREJISTA DA CIDADE DO SALVADOR , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de abril de 2026, fica garantido piso salarial, por função, nos seguintes valores: a) R$ 1.663,74 (Um Mil Seiscentos e Sessenta e Três Reais e Setenta e Quatro Centavos), para os empregados com mais de 90 (Noventa) dias de serviço na mesma empresa, que exerçam as funções de office-boy, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, vigia, entregador, auxiliar de serviço, servente e similares, exceto o empacotador. b) R$ 1.814,16 (Um Mil Oitocentos e Quatorze Reais e Dezesseis Centavos) para os demais empregados com mais de 90 (Noventa) dias de serviço na mesma empresa, exceto o empacotador. 1.1) Aos funcionários com mais de 90 dias de serviço na mesma empresa que preencheram os requisitos para receber os pisos da categoria previstos nas alíneas “a” ou “b”, será facultado ao empregador pagar o seu retroativo na folha subsequente ao nonagésimo dia; 1.2) A partir de 1º de março de 2026, para os trabalhadores, preferencialmente menores de 18 anos, que exerçam a função de EMPACOTADOR , fica assegurada a remuneração mínima de um salário-mínimo nacional , reajustado anualmente, de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo primeiro: Conceitua-se como EMPACOTADOR DE SUPERMERCADO o empregado que tenha como função: empacotar as mercadorias adquiridas pelos clientes do supermercado; auxiliar o cliente no transporte dessas mercadorias; verificar na área de venda, se for o caso, o preço da mercadoria; recolher carrinhos da loja e auxiliar o operador de caixa em atividades afins. Parágrafo segundo: Fica estabelecido que a jornada de trabalho do EMPACOTADOR DE SUPERMERCADO será de 40 (Quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados do comércio supermercadista, com salário superior àqueles estipulados como piso salarial da categoria até o limite de R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais) de salário base, a partir de 1º de abril de 2026, terão um reajuste no percentual de 4,00% (Quatro Por Cento), sobre o salário de abril de 2025, compensando todas as antecipações legais e espontâneas ocorridas no período. Parágrafo primeiro : Fica instituída a livre negociação individual para a fixação do índice de reajuste e triênio, daqueles empregados que recebem salário base acima de R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais). Parágrafo segundo: Os empregados admitidos em data posterior a 1º de março de 2025 farão jus ao aumento proporcional ao número de meses contados da admissão da empresa
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIO
A título de gratificação adicional por tempo de serviço, as empresas pagarão, mensalmente, aos seus empregados que recebem salário base até R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais), para cada 03 (Três) anos de efetivo serviço ao mesmo empregador, 3,0% (Três Por Cento) do respectivo salário, limitado cada triênio ao valor equivalente ao de um salário mínimo legal. Parágrafo único: Fica instituída a livre negociação individual para a fixação do percentual do triênio, daqueles empregados que recebem salário base acima de R$ 9.000,00 (Nove Mil Reais).
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - POLÍTICA DE EMPREGO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FUNCIONAMENTO DAS EMPRESAS NOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRACHEQUES
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.