Acordo Coletivo
Registro MTE SP001982/2026 · Solicitação MR079977/2025 · registrado em 20/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fabricação de celulose, papel, papelão, cortiça, artefatos e todos os trabalhadores do 11º (décimo primeiro) grupo da CNTI , com abrangência territorial em Americana/SP e Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de janeiro de 2026 a 03 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de fabricação de celulose, papel, papelão, cortiça, artefatos e todos os trabalhadores do 11º (décimo primeiro) grupo da CNTI , com abrangência territorial em Americana/SP e Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO
Este acordo de compensação de horas de trabalho, na forma da escala anexa, será aplicado, exclusivamente, aos empregados que trabalham observando a escala de revezamento em turnos ininterruptos, inclusive em domingos e feriados civis e religiosos, na Unidade Fabril acima identificada, em atendimento ao inciso XIV, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, c/c § 2º, do art. 59, da CLT e à legislação pertinente, atendendo, desta forma, os requisitos necessários para autorizar o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos a que refere o art. 68, parágrafo único da CLT. Parágrafo Único: As PARTES têm ajustado que os empregados que vierem a ser admitidos, ou mesmo transferidos na vigência deste acordo, para trabalharem em turnos ininterruptos de revezamento, terão os seus contratos de trabalho regulados pelas disposições aqui pactuadas.
CLÁUSULA QUARTA - DO HORARIO DE TRABALHO
Por força do presente Acordo Coletivo, a duração diária do trabalho dos empregados que atuam em regime de revezamento, em turnos ininterruptos, para o período de vigência do presente acordo, será a abaixo. Os empregados observarão o intervalo de 01 (uma) hora e o “remonte”, assim entendido nos termos do parágrafo abaixo com folgas compensatórias, conforme escala a ser elaborada pela empresa, observando os parâmetros abaixo, em 3 (três) horários com 5 (cinco) turmas, a saber: 1º Turno: Das 06:00h às 14:00h 2º Turno: Das 14:00h às 22:00h 3º Turno: Das 22:00h às 06:00h Para possibilitar a efetiva implantação do sistema acordado, os empregados abrangidos pelo presente acordo trabalharão, num ciclo correspondente a 1 (um) ano, da forma seguinte: 215 dias na escala “6x4”, ou seja 6 (seis) dias de trabalho, por 4 (quatro) dias de descanso, já embutido o Descanso Semanal Remunerado; 120 dias na escala “6X2”, ou seja 6 (seis) dias de trabalho, por 2 (dois) dias de descanso, já embutido o Descanso Semanal Remunerado, e os 30 dias restantes, conforme escala a ser elaborada pela empresa e que não coincidirão com "paradas gerais", serão destinados ao gozo das férias, concluindo-se, assim, o ciclo de 12 (doze) meses. Parágrafo Primeiro – Do Remonte: No regime compensatório ora pactuado, mantém-se o critério existente, conhecido como “remonte de turmas”, de 20 (vinte) minutos antes dos inícios e/ou após os fins das jornadas, para a regular e necessária troca de turnos, que será considerado como horário normal de trabalho em face do regime de compensação ora pactuado, razão pela qual sobre ele não haverá qualquer remuneração. Caso ocorra algum atraso durante este remonte, o mesmo não será considerado para efeito de desconto ou punição disciplinar. Parágrafo Segundo – Das Folgas: Conforme a respectiva escala, a primeira folga de cada semana, será considerada, para todos os efeitos, como DSR (Descanso Semanal Remunerado) e as demais folgas como compensação. Apenas no caso de trabalho realizado no DSR haverá acréscimo de 100% na remuneração em relação à hora normal. Parágrafo Terceiro – Dos atrasos: - Haverá uma tolerância diária de 10 (dez) minutos de atraso, por jornada, a contar do horário de entrada no trabalho. Entretanto, os atrasos superiores aos 10 (dez) minutos por jornada terão o seguinte tratamento: - será desconsiderada a tolerância antes referida quando ocorrerem atrasos superiores a 10 minutos por jornada, hipótese em que esses atrasos serão descontados integralmente; - ressalvadas as hipóteses de ausências injustificadas, nos termos da legislação trabalhista, o DSR somente deixará de ser pago, no caso de atraso/s, dentro de um período de apuração entre os dias 11 de um mês e 10 do mês seguinte, sempre que ocorrer/em atraso/s superior/es a 10 (dez) minutos subsequente/s a outro atraso ou a uma sucessão deles que supere 15 minutos, e - se, na hipótese anterior, o atraso que enseja o desconto do DSR ocorrer na última semana do período de apuração e o DSR dessa semana recair no período de apuração subsequente, esse desconto ocorrerá no primeiro DSR desse período subsequente. Parágrafo Quarto – Das ausências: As ausências não justificadas, verificadas em cada semana, serão descontadas, observando-se que 06 (seis) horas correspondem à jornada, 01 hora de compensação e 01 hora de intervalo para refeição e descanso. Desta forma, um dia de falta acarretará o desconto de 07 (sete) horas do respectivo salário, sem prejuízo das demais sanções disciplinares ou legais aplicáveis à espécie. Parágrafo Quinto – Das Férias: Fica pactuado que todos os integrantes de cada uma das turmas deverão usufruir as férias de 30 dias no mesmo período, conforme escala a ser elaborada pela empresa. Haverá revezamento anual entre as turmas, mesmo para os empregados que ainda não tenham adquirido o direito a férias, nos termos do artigo 130 da CLT, sem alterar, nesse caso específico, o período aquisitivo, considerando-se para todos os efeitos como concessão antecipada para cada período considerado de férias. Parágrafo Sexto – Do Desconto das Férias na Rescisão: Os valores pagos aos empregados referentes às férias, sem o período aquisitivo vencido, serão descontados na quitação final e as férias, para este efeito, deverão ser consideradas proporcionais, caso esses empregados venham a se desligar sem adquirir direito às integrais.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO-HORA
Conforme também previsto nos Acordos Coletivos anteriormente firmados entre as PARTES , para os empregados abrangidos por este Acordo será mantido o divisor de 180 (cento e oitenta) horas/mensais, específico para apuração do valor-hora do salário.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ABONO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES À 6ª
- CLÁUSULA NONA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS EVENTUAIS DIVERGENCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.