Acordo Coletivo

Registro MTE SP001978/2026 · Solicitação MR045182/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
16/06/2025 a 15/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2025 a 15 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica , com abrangência territorial em Mogi Mirim/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE VALE CESTA BÁSICA

A empresa concederá aos seus empregados mensalmente, um Vale Cesta Básica, no valor de R$ 291,36 (Duzentos e noventa e um reais e trinta e seis centavos).

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO

I - Terão direito ao recebimento do Vale Cesta Básica os empregados com contrato de trabalho que estiverem presentes para o trabalho no período compreendido entre o dia 16 de um mês e o dia 15 do mês subsequente. II - Perderão o direito ao recebimento do Vale Cesta Básica os empregados que, durante os intervalos de tempo mencionados no item “I” acima, por qualquer motivo, apresentarem acúmulo de atrasos superior a 30 minutos no período (ainda que justificadamente), 04 horas em um único evento (sem apresentação de documentos com a justificativa ao gestor e também o aviso antecipado ou no momento da ocorrência) e faltas. Assim como os empregados que forem admitidos, após o dia 16 ou que forem demitidos antes do dia 15 de cada mês. III - O Vale Cesta Básica será concedido aos empregados em gozo de férias, licença maternidade, licença paternidade e demais licenças legais e acidente de trabalho até o 15º dia de afastamento. Parágrafo Primeiro: A concessão objeto do presente acordo no sentido de que por estar sendo concedido crédito em Vale em substituição a Cesta Básica in natura , não possui natureza salarial, de forma a estar excluído seu valor da remuneração, não sendo base de cálculo para quaisquer contribuições fiscais e previdenciárias, tratando-se tão somente de Cláusula Social. Parágrafo Segundo: Constituirão motivos justos para imediata suspensão do presente acordo o surgimento de ocorrências, especialmente no aspecto da tributação fiscal e incidências trabalhistas, que signifiquem aumento no desembolso ou nas obrigações por parte da empresa, assim como, mudanças restritas no seu mercado de trabalho de atuação, que interfiram direta ou indiretamente nos resultados de suas operações comerciais e financeiras. IV - Não terão direito ao recebimento do Vale Cesta Básica os empregados que forem contratados por contrato de trabalho temporário.

CLÁUSULA QUINTA - DA CORREÇÃO DO VALOR

A correção do valor estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA será efetuado anualmente, adotando para isso índice determinado pelo INPC, acumulado no período de julho/ 2025 a junho/ 2026.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO AO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO RESPECTIVO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.