Acordo Coletivo

Registro MTE SP001977/2026 · Solicitação MR080077/2025 · registrado em 19/02/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de aparelhos guindastescos, empilhadeiras máquinas e equipamentos transportadores de cargas dos portos e terminais marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Santos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de aparelhos guindastescos, empilhadeiras máquinas e equipamentos transportadores de cargas dos portos e terminais marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Santos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO

Reajuste em 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento) a partir do dia 1º de março de 2025. Parágrafo Primeiro : O valor da diária fixa reajustada será de R$ 422,35 (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) por período trabalhado, a partir de março 2025. Parágrafo Segundo : O reajuste salarial ora concedido e pactuado entre as partes zera toda e quaisquer perdas salariais pretéritas até assinatura do presente instrumento, pelo que o Sindicato dá plena e rasa quitação das mesmas quanto às relações de trabalho mantidas com a Empresa.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

O pagamento da remuneração dos trabalhadores Avulsos será feito pela Empresa através do Ogmo/Santos, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do término do turno de trabalho correspondente, sendo o efetivo pagamento ao trabalhador realizado pelo Ogmo/Santos conforme sua própria sistemática adotada.

CLÁUSULA QUINTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

A Empresa pagará aos trabalhadores avulsos abrangidos pelo presente Acordo o seguinte adicional, não cumulativos entre si, aplicados sobre taxas de produção e salário dia DSR, no índice de 18,18% (dezoito inteiros e dezoito centésimos por cento). O pagamento dos adicionais não prejudicará o cálculo dos percentuais de férias, 13º salário.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO DA EQUIPE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITOS DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEVERES DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEVERES DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.